Nota de Civil I
segunda-feira, 6 de abril de 2009
Introdução ao Direito Civil Orlando Gomes Cap 1
Noções Preliminares
1- Introdução:
Aspecto formal: “Direito é a regra de conduta imposta coativamente aos homens”.
Aspecto material: “Direito é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social”.
Hoje a doutrina preserva sua função garantista em detrimento da sua antiga função repressiva.
“Direito não é um conjunto de normas dotadas de força própria, mas, sim, um complexo de regras que regulam o uso dessa força”.
2- A Realidade Jurídica
Material: fatos sociais
Formal: conjunto de normas
Teorias gerais da classificação:
Relação Jurídica ↔ intersubjetividade
Normativa ↔ coercibilidade
Institucional↔ ordenação
Heurística: é o estudo das causas, fatores e função do Direito na sociedade.
Morfologia: é o estudo das formas gerais e particulares do Direito
Técnica: é o estudo dos processos necessários à aplicação das regras jurídicas
3- Norma Jurídica
Se é A, deve ser B
É um enunciado preceptivo dotado de sanção.
Regra a ser observada + pena imposta a quem desobedecer.
Pressuposto de fato e conseqüência jurídica.
PRECEITO: estabelece obrigação, proibição, permite ou define.
SANÇAO: exerce a função tradicional de pena.
4- Formas Gerais do Direito
4.1- Direito Subjetivo (facultas agendi)
Direito Objetivo (norma agendi)
4.2- Direito Público (normas de organização)
Direito Privado (normas de conduta)
5- Técnica Jurídica
5.1- conceitos:
Abstração, esquematizada para simplificar, que permite pelo processo de generalização, as construções ou teorias.
5.2- categorias:
Os quadros que agrupam por afinidade os elementos da vida jurídica:
sujeito, objeto e fato jurídico
5.3- ficções:
Processo pelo qual a ordem jurídica para atingir resultado conveniente admite como verdadeiro o que é suposto
5.4- presunções:
É uma conseqüência jurídica que a lei tira de um fato conhecido para admitir um desconhecido
5.5- silogismo:
É o instrumento prático usado pelo jurista para a aplicação do Direito passando do geral para o particular
5.6- subsunção:
É a operação pela qual se Poe a espécie sob o império da regra abstrat
6- Sistema Jurídico
INSTITUTO JURÍDICO: conjunto de normas do Direito positivo agrupadas sistematicamente.
SISTEMA JURÍDICO: é a coordenação dos diversos institutos jurídicos em um todo harmônico.
Classificação. Caracterização:
Teológico: é o fim que a ordem jurídica visa obter por seu intermédio.
Estrutural: é o modo porque se formula, articulam e aplicam os seus preceitos.
7- Direito Público e Direito Privado
Direito Privado é aquele que diz respeito às relações econômicas, a relação jurídica é a categoria básica do Direito Privado.
Divisões do Direito Civil:
Sujeito ↔ compreende as regras atinentes as pessoas físicas e jurídicas
Objeto ↔ abrangendo as diversas espécies de bens e prestações
Fato jurígeno ↔ o estudo sobreleva o negocio jurídico
1- Introdução:
Aspecto formal: “Direito é a regra de conduta imposta coativamente aos homens”.
Aspecto material: “Direito é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social”.
Hoje a doutrina preserva sua função garantista em detrimento da sua antiga função repressiva.
“Direito não é um conjunto de normas dotadas de força própria, mas, sim, um complexo de regras que regulam o uso dessa força”.
2- A Realidade Jurídica
Material: fatos sociais
Formal: conjunto de normas
Teorias gerais da classificação:
Relação Jurídica ↔ intersubjetividade
Normativa ↔ coercibilidade
Institucional↔ ordenação
Heurística: é o estudo das causas, fatores e função do Direito na sociedade.
Morfologia: é o estudo das formas gerais e particulares do Direito
Técnica: é o estudo dos processos necessários à aplicação das regras jurídicas
3- Norma Jurídica
Se é A, deve ser B
É um enunciado preceptivo dotado de sanção.
Regra a ser observada + pena imposta a quem desobedecer.
Pressuposto de fato e conseqüência jurídica.
PRECEITO: estabelece obrigação, proibição, permite ou define.
SANÇAO: exerce a função tradicional de pena.
4- Formas Gerais do Direito
4.1- Direito Subjetivo (facultas agendi)
Direito Objetivo (norma agendi)
4.2- Direito Público (normas de organização)
Direito Privado (normas de conduta)
5- Técnica Jurídica
5.1- conceitos:
Abstração, esquematizada para simplificar, que permite pelo processo de generalização, as construções ou teorias.
5.2- categorias:
Os quadros que agrupam por afinidade os elementos da vida jurídica:
sujeito, objeto e fato jurídico
5.3- ficções:
Processo pelo qual a ordem jurídica para atingir resultado conveniente admite como verdadeiro o que é suposto
5.4- presunções:
É uma conseqüência jurídica que a lei tira de um fato conhecido para admitir um desconhecido
5.5- silogismo:
É o instrumento prático usado pelo jurista para a aplicação do Direito passando do geral para o particular
5.6- subsunção:
É a operação pela qual se Poe a espécie sob o império da regra abstrat
6- Sistema Jurídico
INSTITUTO JURÍDICO: conjunto de normas do Direito positivo agrupadas sistematicamente.
SISTEMA JURÍDICO: é a coordenação dos diversos institutos jurídicos em um todo harmônico.
Classificação. Caracterização:
Teológico: é o fim que a ordem jurídica visa obter por seu intermédio.
Estrutural: é o modo porque se formula, articulam e aplicam os seus preceitos.
7- Direito Público e Direito Privado
Direito Privado é aquele que diz respeito às relações econômicas, a relação jurídica é a categoria básica do Direito Privado.
Divisões do Direito Civil:
Sujeito ↔ compreende as regras atinentes as pessoas físicas e jurídicas
Objeto ↔ abrangendo as diversas espécies de bens e prestações
Fato jurígeno ↔ o estudo sobreleva o negocio jurídico
Direito Civil I resumo cont II
Do domicílio
O domicílio da pessoa, de acordo com o Código Civil, é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Ela poderá ter vários domicílios se viver alternadamente em varias residências, sendo também domicílio da pessoa natural no que diz respeito às relações à profissão o ou os lugares onde ela a exercer.
Em caso de a pessoa não ter residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrada. E em caso de mudança basta a intenção manifesta de mudar declarada ou não aos municípios de onde sai e para onde vai.
No que tange a pessoa jurídica o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e Territórios a respectiva capital e dos Municípios o lugar onde funcione a administração. Nas demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionar a diretoria ou a administração ou onde elegerem seus respectivos estatutos podendo elas ter mais de uma e em caso de ter sede no estrangeiro o domicílio será cada uma de suas agencias ou o lugar de estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder.
Em se tratando de incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso, esses terão domicílio necessário. Sendo o do incapaz o mesmo do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o do militar onde servir; sendo da Marinha ou Aeronáutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o do marítimo o lugar onde o navio estiver matriculado e o do preso onde cumprir a sentença.
O agente diplomático que citado no estrangeiro alegrar extraterritorialidade sem designar onde tem domicilio poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto no território brasileiro onde o teve. E nos contratos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram seus direitos e obrigações.
O domicílio da pessoa, de acordo com o Código Civil, é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Ela poderá ter vários domicílios se viver alternadamente em varias residências, sendo também domicílio da pessoa natural no que diz respeito às relações à profissão o ou os lugares onde ela a exercer.
Em caso de a pessoa não ter residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrada. E em caso de mudança basta a intenção manifesta de mudar declarada ou não aos municípios de onde sai e para onde vai.
No que tange a pessoa jurídica o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e Territórios a respectiva capital e dos Municípios o lugar onde funcione a administração. Nas demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionar a diretoria ou a administração ou onde elegerem seus respectivos estatutos podendo elas ter mais de uma e em caso de ter sede no estrangeiro o domicílio será cada uma de suas agencias ou o lugar de estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder.
Em se tratando de incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso, esses terão domicílio necessário. Sendo o do incapaz o mesmo do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o do militar onde servir; sendo da Marinha ou Aeronáutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o do marítimo o lugar onde o navio estiver matriculado e o do preso onde cumprir a sentença.
O agente diplomático que citado no estrangeiro alegrar extraterritorialidade sem designar onde tem domicilio poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto no território brasileiro onde o teve. E nos contratos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram seus direitos e obrigações.
sábado, 4 de abril de 2009
Direito Civil resumo, cont
Da ausência à sucessão definitiva
Uma pessoa é tida como ausente quando desaparece de sua residência sem deixar noticia alguma, e não existe nenhum procurador ou representante. Desse modo é necessário que o Ministério Público nomeie alguém para administrar seus bens. O cônjuge mesmo que esteja separado por no Maximo dois anos será o seu curador legitimo. Não existindo cônjuge nesta condição curadoria passará aos pais e aos descendentes mais próximos. A exemplo, se houver filhos e netos os filhos serão os curadores, e, caso não exista ninguém o juiz escolherá o curador.
Após um ano da arrecadação dos bens e três se ele deixou procurador poderá qualquer interessado requerer a sucessão provisória. Entre os interessados estão: o cônjuge, os herdeiros, os credores e todos que tiverem direito sobre os bens do ausente. Após sua morte.
Antes da partilha o juiz poderá mandar vender os bens moveis para evitar a deteriorização. Todos os herdeiros exceto os ascendentes, descendentes e cônjuge, para obter a posse provisória dos bens terá que dar garantias da restituição deles no caso do ausente voltar. Além disso, só poderão os herdeiros alienar esses bens ainda assim com ordem do juiz, respondendo pelos lucros, dividas e ações que se remetam àqueles.
Os ascendentes, descendentes e o cônjuge terão como seus os frutos e rendimentos desses bens ao passo que os outros sucessores terão que capitalizar metade daqueles. Todavia, se o ausente voltar e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada perderá o direito aquela metade. Aparecendo o ausente, todos os direitos dos sucessores serão extintos.
Se após 10 anos da abertura da sucessão provisória o ausente não aparecer, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva, ou, se há época do desaparecimento aquele já tivesse 80 anos e se passaram cinco anos. Assim, ate 10 anos após a abertura da sucessão definitiva se o ausente aparecer ainda terá direito aos bens que encontrar ainda nas mãos dos herdeiros e como encontrar e caso ninguém promova a sucessão definitiva esses bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União dependendo de onde estiverem.
Uma pessoa é tida como ausente quando desaparece de sua residência sem deixar noticia alguma, e não existe nenhum procurador ou representante. Desse modo é necessário que o Ministério Público nomeie alguém para administrar seus bens. O cônjuge mesmo que esteja separado por no Maximo dois anos será o seu curador legitimo. Não existindo cônjuge nesta condição curadoria passará aos pais e aos descendentes mais próximos. A exemplo, se houver filhos e netos os filhos serão os curadores, e, caso não exista ninguém o juiz escolherá o curador.
Após um ano da arrecadação dos bens e três se ele deixou procurador poderá qualquer interessado requerer a sucessão provisória. Entre os interessados estão: o cônjuge, os herdeiros, os credores e todos que tiverem direito sobre os bens do ausente. Após sua morte.
Antes da partilha o juiz poderá mandar vender os bens moveis para evitar a deteriorização. Todos os herdeiros exceto os ascendentes, descendentes e cônjuge, para obter a posse provisória dos bens terá que dar garantias da restituição deles no caso do ausente voltar. Além disso, só poderão os herdeiros alienar esses bens ainda assim com ordem do juiz, respondendo pelos lucros, dividas e ações que se remetam àqueles.
Os ascendentes, descendentes e o cônjuge terão como seus os frutos e rendimentos desses bens ao passo que os outros sucessores terão que capitalizar metade daqueles. Todavia, se o ausente voltar e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada perderá o direito aquela metade. Aparecendo o ausente, todos os direitos dos sucessores serão extintos.
Se após 10 anos da abertura da sucessão provisória o ausente não aparecer, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva, ou, se há época do desaparecimento aquele já tivesse 80 anos e se passaram cinco anos. Assim, ate 10 anos após a abertura da sucessão definitiva se o ausente aparecer ainda terá direito aos bens que encontrar ainda nas mãos dos herdeiros e como encontrar e caso ninguém promova a sucessão definitiva esses bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União dependendo de onde estiverem.
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Direito Civil I resumo do codigo..
Das pessoas naturais
Em tese, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem de acordo com o Código Civil os absolutamente incapazes e os e os relativamente incapazes a certos atos da vida civil. Os primeiros são: os menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos e os que mesmo por causa transitória não consigam exprimir sua vontade. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por deficiência mental tenham o desenvolvimento mental reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (pessoa que gasta e destrói desordenadamente seus bens, reduzindo-se à miséria e se torna incapaz de administrá-los). Excluindo os índios que terão sua capacidade definida por lei especial, o Estatuto do Índio.
A menoridade cessará aos 18 anos completos ou de forma voluntária quando os pais concedem mediante instrumento público sem homologação do juiz ou por sentença judicial ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos. A menoridade também cessará pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria pela existência de relação de emprego ou pelo estabelecimento civil ou comercial.
A existência para o Código Civil termina com a morte, no caso de ausentes quando a lei declarar aberta a sucessão definitiva. A morte também pode ser declarada sem decretação de ausência se: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não aparecer em ate dois anos após o término da guerra. Nesses casos somente esgotadas as tentativas de busca pode-se declarar morte presumida devendo a sentença declarar a data provável do falecimento. E se não for possível declarar quem morreu antes se haviam dois na mesma ocasião, será dito simultaneamente mortos.
No que diz respeito aos registros públicos encontramos: nascimento, casamentos e óbitos, emancipação por outorga dos pais, interdição por incapacidade absoluta ou relativa, sentença declaratória de ausência ou morte presumida. E deverão ser feitas averbações em registro público: as sentenças que declarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal os atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação ou a adoção.
Em tese, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem de acordo com o Código Civil os absolutamente incapazes e os e os relativamente incapazes a certos atos da vida civil. Os primeiros são: os menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos e os que mesmo por causa transitória não consigam exprimir sua vontade. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por deficiência mental tenham o desenvolvimento mental reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (pessoa que gasta e destrói desordenadamente seus bens, reduzindo-se à miséria e se torna incapaz de administrá-los). Excluindo os índios que terão sua capacidade definida por lei especial, o Estatuto do Índio.
A menoridade cessará aos 18 anos completos ou de forma voluntária quando os pais concedem mediante instrumento público sem homologação do juiz ou por sentença judicial ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos. A menoridade também cessará pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria pela existência de relação de emprego ou pelo estabelecimento civil ou comercial.
A existência para o Código Civil termina com a morte, no caso de ausentes quando a lei declarar aberta a sucessão definitiva. A morte também pode ser declarada sem decretação de ausência se: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não aparecer em ate dois anos após o término da guerra. Nesses casos somente esgotadas as tentativas de busca pode-se declarar morte presumida devendo a sentença declarar a data provável do falecimento. E se não for possível declarar quem morreu antes se haviam dois na mesma ocasião, será dito simultaneamente mortos.
No que diz respeito aos registros públicos encontramos: nascimento, casamentos e óbitos, emancipação por outorga dos pais, interdição por incapacidade absoluta ou relativa, sentença declaratória de ausência ou morte presumida. E deverão ser feitas averbações em registro público: as sentenças que declarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal os atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação ou a adoção.
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