Basileu Garcia: “É o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado para combater o crime, mediante a pena e a medida de segurança”.
Luis Jiménez de Asúa: “É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o poder sancionador e preventivo do Estado estabelecendo o conceito de crime, como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, e associando à infração da norma, uma pena finalista ou uma medida de segurança”.
Magalhães Noronha: “É o conjunto de norma jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”.
José Frederico Marques: “É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medida de segurança e a tutela da do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.
Zaffaroni: “Direito Penal, designa-se conjunta ou separadamente, duas coisas distintas: o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; ou o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito Penal”.
Welzel: “É aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”.
Mezger: “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüência”.
Magiore: “Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais”.
Cuello Calón: “Direito Penal é o conjunto de normas estabelecidas pelo Estado que definem os delitos, as penas e as medidas de correção e de segurança com as quais são sancionadas”.
Júlio Fabrine Mirabeti: “Quando as sanções civis mostram-se insuficientes para coibir a pratica de ilícitos jurídicos graves que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social, o Estado arma-se contra os respectivos autores desses fatos cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas que são o Direito Penal”.
Cezar Bitencour: “ O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondente ─ penas e medidas de segurança”.
Damásio E. de Jesus: “O Estado estabelece normas com a finalidade de combater o crime. Contra a prática desse fato social que se mostra contrário à norma do Direito o Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege. A esse conjunto de normas jurídicas dá o nome de Direito Penal”.
Von Liszt: “Direito Penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam o crime, como fato a pena como conseqüência”.
Nota de Civil I
terça-feira, 31 de março de 2009
2. DENOMINAÇÃO:
As denominações tradicionais para a matéria referente ao crime e às suas conseqüências são Direito Penal e Direito Criminal este último encontra-se apenas na legislação anglo-saxônica como criminal law. Embora a expressão Direito Criminal seja mais abrangente, relacionada que está com o fato principal do fenômeno jurídico (crime), alongando-se a seus efeitos jurídicos, um dos quais é a pena, será utilizada aqui no Brasil como Direito Penal.
3. CARACTERES:
3.1- Ciência cultural: pois indaga o dever se, traduzindo-se em regras de conduta que DEVEM SER observadas por todos os no respeito aos mais relevantes interesses sociais. Diferentemente das ciências naturais, em que o objeto de estudo é o ser, o objeto em si mesmo.
3.2- Ciência normativa: pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, do conjunto de preceitos legais como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória, que se refere à conduta dos cidadãos, bem como as conseqüências jurídicas advindas do não-cumprimento desses preceitos normativos.
3.3- Ciência valorativa: pois tutela os valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave o crime, mais severa será sua sanção aplicável a seu autor.
3.4- Ciência finalista: pois visa à proteção de bens jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena, tais quais: a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio, etc.
3.5- Ciência sancionadora: pois, através da cominação da sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal.
3.6- Ciência constitutiva: excepcionalmente, quando proteger bens ou interesses não regulados por outras áreas do Direito tais como, omissão de socorro, tentativas brancas etc.
3.2- Ciência normativa: pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, do conjunto de preceitos legais como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória, que se refere à conduta dos cidadãos, bem como as conseqüências jurídicas advindas do não-cumprimento desses preceitos normativos.
3.3- Ciência valorativa: pois tutela os valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave o crime, mais severa será sua sanção aplicável a seu autor.
3.4- Ciência finalista: pois visa à proteção de bens jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena, tais quais: a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio, etc.
3.5- Ciência sancionadora: pois, através da cominação da sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal.
3.6- Ciência constitutiva: excepcionalmente, quando proteger bens ou interesses não regulados por outras áreas do Direito tais como, omissão de socorro, tentativas brancas etc.
4. DIREITO PENAL OBJETIVO X DIREITO PENAL SUBJETIVO
O Direito Penal Objetivo constitui-se do conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções, é o próprio ordenamento jurídico. O Direito Penal Subjetivo emerge do próprio Direito Penal Objetivo, posto que o Estado é o único e exclusivo titular do jus puniendi o direito de punir é justamente o Direito Penal Subjetivo.
5. DIREITO PENAL COMUM Х DIREITO PENAL ESPECIAL
Direito Penal comum é o que se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral, o Direito Penal especial está dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com a sua qualidade especial. Para Mirabeti, Damásio e Frederico Marques a diferenciação esta no órgão encarregado de aplicar o Direito objetivo. Para Damásio, apenas o Direito Penal Militar não classificando o Eleitoral como especial argumentando que a quase-totalidade dos juízes dessa área pertencem à Justiça Comum; para Mirabeti, além daquele (o Militar) a lei do impeachment do Presidente da República, dos prefeitos municipais etc; já para César Bitencour o Direito Penal Eleitoral é classificado como especial que o justifica mostrando que tanto a Justiça Militar como a Eleitoral são órgãos especiais com estruturas próprias e jurisdições especializadas.
Cabe destacar que Mirabeti mostra que esse tipo de classificação não encontra apoio na legislação que se refere genericamente à legislação especial como sendo aquela que não consta do Código Penal (arts. 12- 360 do CP). Ao passo que Bitencour salienta que não se deve confundir legislação penal comum (Código Penal) e legislação especial, também conhecida como legislação extravagante que é constituída pelos demais diplomas legais que não se encontram no Código Penal.
Cabe destacar que Mirabeti mostra que esse tipo de classificação não encontra apoio na legislação que se refere genericamente à legislação especial como sendo aquela que não consta do Código Penal (arts. 12- 360 do CP). Ao passo que Bitencour salienta que não se deve confundir legislação penal comum (Código Penal) e legislação especial, também conhecida como legislação extravagante que é constituída pelos demais diplomas legais que não se encontram no Código Penal.
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