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Nota de Civil I

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Coisas que devíamos ter aprendido....

Conflito Aparente de Normas


O conflito aparente de normas ocorre quando numa mesma conduta existe, aparentemente, mais de uma norma mias de uma norma incidindo sobre ela. Na identificação da norma que deve ser aplicada nesses casos devem-se observar os seguintes princípios ou critérios.

Princípio da especialidade
Deve-se usar a norma que mais se ajusta ao caso concreto, ou seja, a norma mais específica.
A título de exemplo temos o art. 121 e o art. 123, homicídio e infanticídio respectivamente, assim quando a mãe mata sob influência do estado puerperal o próprio filho ela também comete homicídio (art. 121), mas por conta deste princípio aplica-se somente o crime de infanticídio (art. 123).
Princípio da subsidiariedade
Esse critério deverá ser usado quando duas ou mais normas podem ser aplicadas num caso em que o bem jurídico ofendido é o mesmo. De acordo com esse princípio prevalecerá a norma que o ofende forma mais grave, protegendo com maior ímpeto. A norma afastada será dita subsidiária. Essa subsidiariedade poder ser: expressa, tácita.
Expressa é aquela que vem explícita na lei tal qual descrito no art. 132: “... se não constituir crime mais grave”.
Tácita por sua vez subdividir-se-á em três formas.
Quando o tipo penal funcionar como elemento constitutivo de outro crime. Como exemplos podem ser citados o art. 159 e o art. 148, o crime extorsão mediante seqüestro (art. 159) por si já engloba o crime de seqüestro e cárcere privado definido no art. 148. Do mesmo modo crime de estupro tem em si um crime de lesão corporal grave pelo art. 213 por força desse princípio, a lesão corporal que sobrevier do crime de estupro não será respondida pelo agente posto que essa lesão seja subsidiária.
Quando o tipo penal funcionar como majorante de outro tipo.
Podemos citar, a título de exemplo, o furto qualificado pela destruição da coisa (art. 155, § 4º, I) no qual o crime de dano (163) é majorante, ou seja qualifica o tipo penal supra citado. Ou mesmo o delito de roubo (art.163) que é majorado pelo mesmo artigo em seu § 3º pela lesão corporal grave ou morte o que é amplamente divulgado como latrocínio.
Quando o tipo penal constitui meio prático para execução de outra figura mais grave.
O caso típico para entendermos esse modo de subsidiariedade: tomemos o crime de furto (art. 155) no qual o agente entra numa casa vazia para furtar objetos dela, mas ao fazer isso o agente já cometeu outro fato típico, o do art. 150 violação de domicílio as apenas responderá pelo crime e furto visto que a violação de domicílio constitui um meio prático para consecução daquele.
Princípio da consunção (absorção)
O crime que absorve é o consuntivo, e o que é absorvido é denominado consunto. O consunto constitui um meio necessário, ou uma fase de execução do crime consuntivo. O consunto constitui uma fração daquele. Esse critério pode ser exemplificado pelo art. 121, homicídio no qual absorve o crime do art. 129 lesão corporal que consiste em ofender a integridade corporal de outrem, ora, matar é ferir a integridade corporal de outrem, mas o crime de lesão corporal é absorvido pelo homicídio. Confunde-se por vezes com o princípio da subsidiariedade como na violação de domicílio e o furto bem como na extorsão mediante sequestro (art. 155) com o crime de sequestro que são absorvidos.
Princípio da alternatividade
Esse critério tem aplicação quando a norma penal previr árias condutas alternativamente como modalidades de um mesmo crime como, por exemplo, o art. 180 em que está descrito receptação como: adquirir, receber, transportar, conduzir, ou ocultar. Assim sendo aquele que conjugar mais de um desses verbos ou apenas um deles cometerá apenas um crime.
É criticada pelo fato de não haver mais de uma norma em conflito apenas uma única norma esta em estudo.

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