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Nota de Civil I

domingo, 26 de abril de 2009

Ministros no Supremo Tribunal discutem sobre efeitos da declaração de inconstutucionalidade

Os ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa adentraram numa discursão acalorada na última quarta feira 22/04 em função de decisões sobre o tema que estamos discutindo em sala de aula. O que dividiu os ministros foi o julgamento de duas ações, ações essas (Embargos de Declaração) que solicitam do STF uma posição sobre o efeito da declaração de constuticiolnalidade: ex nunc ou ex tunc. O ministro Joaquim Barbosa se posicionou de uma forma no julgamento da primeira questão e de forma diferente no julgamento da outra. Segundo o presidente do Supremo, a questão era a mesma. E isso evidenciava que Barbosa estaria votando de acordo com a classe social dos envolvidos.A discursao evidenciou um debate incompativel para com a suprema corte brasileira em tom de agressão verbal que não condiz com a posição de tais ministros.

O clima ficou pesado. Diante da justificativa de Joaquim Barbosa, Mendes disse:

Gilmar Mendes — Se Vossa Excelência julga por classe, esse é um argumento...
Joaquim Barbosa — Eu sou atento às conseqüências da minha decisão, das minhas decisões. Só isso.
Mendes — Vossa Excelência não tem condições de dar lição a ninguém.
Barbosa — E nem Vossa Excelência. Vossa Excelência me respeite, Vossa Excelência não tem condição alguma. Vossa Excelência está destruindo a Justiça desse país e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço.

O ministro Carlos Britto tentou, em vão, conter a discussão. “Ministro Joaquim, nós já superamos essa discussão com o meu pedido de vista”, disse Britto. O ministro Menezes Direito também tentou esfriar os ânimos. Joaquim Barbosa continuou no ataque.

Barbosa — Vossa Excelência não tem nenhuma condição.
Mendes — Eu estou na rua, ministro Joaquim.
Barbosa — Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso. Vossa Excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso , ministro Gilmar. Respeite.
Mendes — Ministro Joaquim, Vossa Excelência me respeite.

Foi a vez de o ministro Marco Aurélio intervir. “Presidente, vamos encerrar a sessão? Eu creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo”, defendeu Marco. Barbosa concordou, mas voltou à carga.

Barbosa — Também acho. Falei. Fiz uma intervenção normal, regular. Reação brutal, como sempre, veio de Vossa Excelência.
Mendes — Não. Vossa Excelência disse que eu faltei aos fatos e não é verdade.
Barbosa — Não disse, não disse isso.
Mendes — Vossa Excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido.
Barbosa — Não disse. O áudio está aí. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão e Vossa Excelência veio com a sua tradicional gentileza e lhaneza.
Mendes — É Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal. Está encerrada a sessão.

Efeitos da decisão (Rodrigo Haidar)

A discussão se deu por conta do julgamento de dois Embargos de Declaração em que se discutiam a modulação dos efeitos de decisões do Supremo. Ou seja, se quando o tribunal declara inconstitucional uma lei, ela deixa de valer a partir da decisão ou deixa de valer desde o seu nascimento.

Os ministros admitem a possibilidade de modular os efeitos da decisão para dar segurança jurídica à sociedade quando a declaração de inconstitucionalidade pode causar grandes impactos sociais. O caso de progressão de regime para condenados por crimes hediondos é um exemplo dessa aplicação.

Os ministros julgaram a proibição inconstitucional, mas determinaram que a lei só deixasse de valer a partir do julgamento. Isso porque não era possível ressarcir quem já havia ficado preso em regime fechado por conta da lei.

A sessão desta quarta, no primeiro caso, os ministros julgavam a modulação dos efeitos de decisão que julgou inconstitucional lei paranaense que incluiu no sistema de previdência dos servidores os funcionários privados de cartórios. A lei, de 1999, foi declarada inconstitucional em 2006.

Como o Supremo não se manifestou sobre os efeitos da decisão, o governo do Paraná entrou com Embargos de Declaração pedindo que o tribunal modulasse seus efeitos. Os ministros admitiram julgar os Embargos, mas os rejeitaram. Assim, a lei foi declarada inconstitucional desde sempre.

O ministro Joaquim Barbosa, que estava de licença por motivo de saúde quando o tribunal admitiu discutir a modulação dos efeitos no caso paranaense, disse que o Supremo não deveria ter admitido examinar os Embargos. Isso porque abriria precedente para discutir sempre se a decisão que julga a lei inconstitucional deve ou não ser modulada. Pela regra geral, quando se declara uma lei inconstitucional, é como se ela nunca tivesse existido. No entendimento de Barbosa, era isso que deveria prevalecer.

Ao julgar outra ação, contudo, o ministro Joaquim Barbosa votou pela admissão dos Embargos e pela modulação dos efeitos da decisão. No caso, o Supremo havia decidido que quando a autoridade deixa o cargo público que ocupa, ela perde o foro privilegiado. Os ministros declararam inconstitucional lei de 2002, em julgamento de 2005.

Nesse caso, os Embargos discutiam o mesmo ponto. A decisão deveria valer de 2005 em diante ou teria efeito retroativo, como é a regra geral. Neste caso, o ministro Joaquim Barbosa votou pela admissão do recurso e pela modulação dos efeitos da decisão. O ato gerou a reação do presidente Gilmar Mendes e deu início à discussão.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

RAÍZES HISTÓRICAS E SOCIOLÓGICAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

INTRODUÇÃO, NOTA PRÉVIA.




Em nota prévia o atualizador Edvaldo Brito expõe os motivos da publicação desse livro até mesmo para explicar, pois com a revogação do Código de 16 a primeira vista, essa publicação torna-se obsoleta, todavia, todos que tiveram a oportunidade de fazer um estudo comparativo entre o Código Civil atual e o antigo conseguem perceber suas semelhanças e o quanto influenciado foi o código atual pelo antigo, senão alguns autores consideram-no uma atualização, reformulação daquele daí a importância de conhecer sua história.
O atualizador demonstra também o seu vínculo pessoal e profissional com o autor, o que nos garante uma coerência entre a atualização e a idéia original dos livros. Destaca ainda a importância de Orlando Gomes para o Direito Civil brasileiro, quando foi autor de um anteprojeto do Código Civil a pedido de Jânio Quadros e mostra o seu bom senso ao reduzir nesse projeto a interferência do juiz ao estritamente necessário que no novo código manteve esse paradigma de retornar tudo para o juiz numa época de magistratura já abarrotada de serviço.
No mais a nota prévia vem mostrar a importância da ideologia de Marx e Kelsen segundo livro da mesma época de Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro publicados junto numa edição da Editora Martins Fontes. Traz uma visão geral da caracterização do Direito como objeto cultural para Marx ao passo que Kelsen o vê como ideal, mostrando a divergência entre essas duas concepções filosóficas.
Ao fim o professor Edvaldo Brito mostra que existe uma ligação intrínseca entre os dois livros o que justifica sua publicação em conjunto entendendo desse modo a teoria pura do Direito em Marx e Kelsen e aplicando na realidade esses preceitos em Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro e mesmo no anteprojeto de Orlando Gomes.


I. Formação do Direito privado brasileiro



1- Vigência ininterrupta por mais três séculos das Ordenações Filipinas passando diretamente para o Código Civil de 1916.
2- Publicadas durante a dominação espanhola em 1603, sendo uma versão atualizada das Ordenações Manuelinas, criticadas por conferir autoridade extrínseca às opiniões de Acúrsio e Bártolo.
3- A Lei da Boa Razão impõe critérios na interpretação e integração da lei que sob forma consuetudinária inúmeros preceitos marginais passaram a integrar o Direito vigente.
4- A Constituição de 1824 prescreve no art. 179, XVIII que se organizasse um Código Civil fundado na Justiça e na Equidade.
5- Até a entrada do Código Civil na visão de Paulo Lacerda o Direito Civil brasileiro: “não passava de um aglomerado variável de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos, suprindo reparando e sustentando as Ordenações do Reino, venerável monumento antiquado, puído pela ação de uma longa jurisprudência inculta e incerta, cujos sacerdotes lhe recitavam em torno os textos frios do Digesto, lidos ao lusco-fusco crepuscular da Lei da Boa Razão”.
6- Essas Ordenações tiveram vida mais longa no Brasil do que em Portugal que organizou seu Código Civil em 1867
7- O Brasil conservou-se fiel à tradição jurídica lusitana, pois Portugal estava mais próximo da influência exercida no movimento de renovação legislativa no século XIX pelo Código de Napoleão.
8- A estrutura social do Brasil aquela época não comportava tais influências e por três tentativas o nosso Código Civil não saiu do papel
9- Teixeira de Freitas em 15 de fevereiro de 1855 foi incumbido pelo Governo imperial de consolidar as leis civis. Ele construiu também o Esboço obra inacabada que serviu de inspiração para outras nações ibero-americanas


II. Influência do privatismo doméstico



10- O Código de forma geral incorpora um sentimentalismo próprio do temperamento brasileiro, nas palavras de Pontes de Miranda o código civil condensa: “um direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação, (...) ingenuamente convencido se sua função de consolidação e justiça social”.
11- Consagra a posição privilegiada do homem na sociedade conjugal atribuindo-lhe status de chefe reafirmando a prevalência da vontade do marido. A exemplo, o direito de nomear o tutor é do pai, competia ao marido administrar os bens da mulher no Código de 1916.
12- O conservantismo é marco também do CC/16, a exemplo a impossibilidade do divorcio e a adoção da comunhão universal dos bens como regime legal, disciplinando como regime optativo a separação.
13- Na sucessão fica clara a preocupação pela estabilidade do grupo familiar consagrando que metade do acervo hereditário deveria pertencer aos herdeiros necessários e alargando até os colaterais do sexto grau o direito de herança.
14- Predomina a sociedade colonial dispersa, incoesa e de estrutura aristocrática, fora das cidades, o que influencia diretamente a construção do Código Civil.
15- Este sofre influência marcante dos costumes próprios dessa sociedade subdesenvolvida que iria transformar-se vertiginosamente logo após sua promulgação tendo muitas construções jurídicas da Europa continental introduzidas sem maior resistência.
16- Segundo René Davi, as condições econômicas dos povos da América Latina determinaram soluções diversas das que a Europa adotava, apesar da tendência para adotá-las.
17- O Direito brasileiro está impregnado de um espírito democrático, afetivo, pois inúmeras disposições são inspiradas em causas democráticas.
18- O Código é construído para refletir as aspirações da elite letrada da época demonstrada na preocupação com o círculo social da família.
19- Dessa forma o Direito constituído pouco levava em conta as condições vida, os sentimentos ou as necessidades das outras partes da nação.


III. A estrutura social do país no período da elaboração do Código



20- A situação da população brasileira na época do projeto do Código era composta de 1,5 milhões de escravos; um milhão de índios; cinco milhões de agregados das fazendas e engenhos; e cerca de 400 mil que “integradas a realidade viva”.
21- No quadro econômico, o Brasil tinha sua estrutura agrária, reduzida à exportação de matérias primas e gêneros alimentícios e importação de artigos manufaturados.
22- Desenvolveu-se uma burguesia mercantil nas cidades litorâneas, nessas cidades multiplicavam-se os empórios de mercadorias importadas dando uma falsa idéia de progresso cultural.
23- Nos primeiros anos da República havia um grande contraste entre o litoral e o interior proveniente do capitalismo. No plano político, os grandes proprietários rurais praticamente nomeavam os legisladores e governadores em farsas eleitorais.
24- A economia brasileira desenvolveu-se rapidamente graças ao comercio exterior financiado pela inversão de capitais. Mas não repercutiu numa mudança substancial na estrutura.
25- Existia uma contradição ideológica entre a burguesia agrária e mercantil. Esta desejava um regime político que assegurasse ampla liberdade de ação ao passo que aquela temia os efeitos da aplicação à risca desses princípios.
26- Aliado a essa contradição houve um crescimento da classe média em função da urbanização do país, expressamente nas capitais litorâneas que acabava destinando-se ao serviço militar e burocrático.
27- Apesar de ter sido elaborado por homens que buscavam imprimir um cunho liberal e progressista, o Código estava preso aos interesses dos fazendeiros.


IV. O Código Civil e a questão social




28- Houve uma grande indiferença às tentativas de implantar leis sociais durante a elaboração do Código Civil.
29- O Dep. Medeiros de Albuquerque apresentou um projeto de lei que dispunha sobre acidentes ocorridos a operários no exercício de suas profissões e respectiva indenização. Todavia, o trabalho industrial no Brasil ainda era insignificante no inicio do séc. XX (1904) e assim o projeto prematuro.
30- Entre 1908 e 1915 mais três projetos sobre o risco profissional foram apresentados, no entanto esse movimento não exerceu qualquer influência no CC que era elaborado aquela época.
31- Outro projeto de lei elaborado por Nicanor Nascimento em 1911 estatuía regras que limitavam a jornada de trabalho a 12 horas, proibia o trabalho de menores de 10 anos e instituía o repouso semanal entre outras normas, mas o Código revela-s ainda preso aos princípios norteadores da fase de apogeu do liberalismo que já se encontravam em decadência.
32- Assim não foi por desconhecimento da doutrina defendida pelos povos mais adiantados que o CC conservou uma orientação que estava sendo contestada. O real motivo foi que as camadas superiores queriam uma legislação que favorecesse a expansão das forças produtivas e tais medidas acabariam onerando a produção e freando os espíritos empreendedores.
33- Beviláqua afirma que certos reclames sociais têm de ser ouvidos, mas acredita que o dever do codificador diante das novas formações é deixar o caminho livre para que se desenvolvam, mas nunca aventurando-se por sendas mal desbravadas.
34- Andrade Figueira, a exemplo relata no tocante à locação de serviços, as excelências da Lei n° 2827 que, apenas com alguma mudanças, adequar-se-ia perfeitamente. Apesar de não ignorar a tendência européia para a formação do Direito do Trabalho pretendia deixar as condições de prestação de trabalho à vontade dos contratantes.
35- Nessa discursão Alfredo Pinto intervém criticando a referida lei insurgindo-se contra o trabalho de menores, de forma geral revelando um movimento de humanização nas relações de trabalho.
36- Beviláqua interfere no debate demonstrando sua oposição a especialização daquela matéria dentro do ideal de que os códigos são obras de síntese, traduzindo normas gerais, amplas.
37- O CC mostrou uma ausência de qualquer medida de proteção aos trabalhadores. No Brasil essas alterações só tiveram inicio depois de 1930 corroborando o quanto estava ofuscada a elite cultural por interesses conservadores na elaboração do Código Civil de 1916.


V. Conclusão



38- O Código Civil colocou-se, em conjunto, acima da realidade brasileira, incorporando idéias e aspirações da camada mais ilustrada da população, idealismo esse que tem sido de irrecusável utilidade para o próprio desenvolvimento do país e aperfeiçoamento do nosso Direito privado.
39- Alguns anos depois da entrada em vigor, em função do desenvolvimento alcançado após a primeira guerra, as condições objetivas do meio brasileiro, transformadas por força do rápido crescimento do país, criariam um clima propício a sua frutificação.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

REVISAO DE CONSTUTICIONAL

AI GALERA AMANHA EU MARY, NELSON E SEI LA MAS QUEM QUISER VAMUS ESTAR FAZENDO UMA REVISAO DE CONSTUTICIONAL, SINTAM-SE AVONTADE PARA APARECER.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Revisão História do Direito

Caracterize a disciplina História do Direito.

A História do Direito é um ramo da História Geral que estuda as transformações do Direito com o alcance próprio da História analisando a evolução das instituições e dos sistemas normativos.
O legislador deve buscar, ordenar e interpretar as fontes de conhecimento do passado jurídico em estudo, submeter esses achados à crítica externa (autenticidade) e interna (veracidade). É importante esclarecer que a história estuda somente fatos passados e tradição é todo aquilo que esteja no presente, mas que tenha profundas raízes no passado.
Estuda-se nela as transformações do Direito em função de suas causas e explica determinados fatos no que eles tem de único e particular sem formular leis (Sociologia do Direito). Ela pode ser caracterizada quanto à extensão; universal que trata do Direito Mundial; e particular: referente a um determinado Direito: e quanto ao objeto pode ser externa, que estuda as fontes do Direito e interna que estuda as instituições jurídicas.
Por fim, vale citar as utilidades praticas da História que são: nos ajudar a compreender o presente; construir políticas mais acertadas para o futuro; estimula os homens a serem agentes ativos na construção da História além de fortalecer o sentimento de identidade nacional.



Faça um breve relato da História da Ciência do Direito.

O começo da construção da Ciência do Direito é evidenciado por Irnerio, chefe da Escola dos Glosadores que é uma corrente do pensamento jurídico que fez renascer o estudo do Direito Romano em meados do séc XI na Universidade de Bolonha na Itália. Eles tinham essa denominação porque interpretavam os textos do Corpus Juris Civilis com notas marginais ou interlineares que se chamavam glosas.
Por volta do séc XII, Accursios reuniu todas as glosas de seus predecessores às suas e criou a Grande Glosa. Eles empregavam um método gramatical e filológico para a interpretação e aplicação do Direito. Estes foram sucedidos pelos bartolistas ou pós-glosadores que empregavam um método dogmático ajudando a eliminar o estudo direto na fonte romana.
Assim, Alciato, por volta do séc XVI produziu um renascimento jurídico com a Escola Histórica Francesa. Eles além de usarem os textos legais e as glosas procuraram também estudar a história romana e o latim culto (usado pelos jurisconsultos) trabalhando deste modo com o método empirista.
Por fim, após um tempo de onipotência da razão, a Escola Alemã nega essa concepção racionalista do Direito e supervaloriza o aspecto histórico tendo como figura exponencial Savigny que em suas obras sistematiza organicamente a Ciência do Direito.
É importante aqui ressaltar existiram aqueles que negaram a possibilidade do conhecimento científico do Direito, como Kirchmann que afirmava: “bastam duas palavras corretoras ou retificadoras do legislador e bibliotecas jurídicas inteiras ficam convertidas papéis sem valor”. Todavia, o conceito de Ciência hoje é muito mais amplo que no passado no qual eram consideradas apenas as Ciências Naturais. A Ciência do Direito é uma ciência filosófica plenamente fundada na Filosofia do Direito.





Caracterize a Sociologia do Direito.

“É a disciplina que tem por objeto a explicação do fenômeno jurídico considerado como fato social” (Maynes).
É um ramo da Sociologia Geral e tem métodos e características semelhantes, tendo como foco o direito como fenômeno social, um produto da convivência social que apresenta peculiaridades próprias com um enfoque generalizador. Analisa a influencia de outros fenômenos sociais s as conseqüências que o Direito produz sobre esses fatores.
Nesse contexto é imprescindível entender que todo jurídico é social, pois toda instituição jurídica é um produto da convivência humana e todo social é jurídico porque qualquer atividade social estará regida pelo Direito. Por fim estuda as transformações do Direito com uma amplitude generalizada a fim de formular as leis que as explicam.
Pode ser subdividida em 3 ramos: Sistemática que estuda o Direito como um fenômeno social e suas relações com os demais fenômenos; Diferencial que estuda os diferentes sistemas jurídicos em função das características de cada país ou região; Genética que estuda as transformações do fenômeno jurídico.


Caracterize a Ciência do Direito Comparado.

O Direito Comparado não é na realidade uma disciplina autônoma posto que seus elementos provem da Ciência do Direito e da Sociologia do Direito. Esta disciplina consiste no estudo comparativo de instituições ou sistemas jurídicos de diversos lugares e épocas como objetivo de determinar as semelhanças e diferenças compreendendo a evolução de tais instituições para o seu aperfeiçoamento ou reforma.
É preciso que haja finalidade e de acordo com Scialoja seriam eles:
Dar orientação à cerca do Direito de outros países; criar um instrumento para futuras reformas; alem de ajudar na tendência atual à progressiva uniformidade no Direito nos Estados do mundo.



Fontes Formais do Direito


São os diferentes modos de manifestação do Direito Positivo, para Torré são agrupadas em gerais e particulares: aquelas são as leis em sentido amplo, tratando de temas gerais, jurisprudência e o costume jurídico enquanto entre as particulares podemos citar: a sentença isolada, a vontade em contratos e testamentos e as leis específicas.
Maria Helena Diniz por sua vez, afirma que as fontes formais do Direito podem ser estatais e não-estatais. A estatais podem ser legislativas (leis, decretos...) jurisprudenciais (sentença, súmula...) e convencionais (tratados e convenções internacionais). E as não-estatais abrangem o direito consuetudinário, o direito científico, e os negócios jurídicos.



Direito Natural e Direito Positivo



O Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas emanadas da autoridade competente que regula a vida social de um dado povo numa determinada época.
O Direito Natural é o conjunto de princípios superiores, universais, imutáveis, necessários e iguais para todos. Existem duas teorias para a origem do Direito Natural.
A primeira é a de origem divina que se subdivide em pagã e cristã. O Direito Natural de Origem Divina Pagã é aquele que tem suas raízes em épocas remotas, antes de Cristo, o direito revelado pelos deuses aos homens como o Código de Hammurabi e a Lei das XII Tábuas.
O Direito Natural de origem Cristã é expresso por Santo Agostinho em sua famosa tricotomia: destaca a lei eterna que é a própria “lei de Deus”; hierarquicamente abaixo dela viria a lei natural que é a participação da lei eterna na inteligência do homem; e, por fim, a lei positiva. São Tomáz foi ainda mais longe dizendo que se a lei jurídica que não estivesse de acordo com a lei natural não era lei, era corrupção da lei.
Alguns autores entendem que os jurisconsultos romanos, mas precisamente Ulpiano cria um Direito Natural de origem na própria natureza ao afirmar que o Direito Natural é aquele que a natureza ensina a todos os animais enquanto outros consideram-no apenas como um retorno ao Direito Natural de Origem Pagã.
Assim, a segunda teoria mostra que o Direito Natural é de Origem Humana subdividida em racional e contratual. Aquela tem como grande nome Hugo Gróssio que substitui a “razão de Deus” pela “razão Humana”, dizendo que o Direito Natural existiria ainda que Deus não existisse.
A origem contratual tem seu esplendor em Rousseau com seu livro “Contrato Social”. Defendendo a tese de que o Direito Natural surge de um acordo, pacto entre os indivíduos para o bem comum.







Doutrina


É o pensamento, a opinião dos estudiosos do Direito reduzido a escritos em tratados, manuais, comentários a legislação etc. não tem força obrigatória todavia são dotados de grande autoridade moral e influencia tripla: na formação daqueles que vão opera o direito; na elaboração das leis quando muitas vezes o legislador procura na doutrina subsídios p legiferar e por fim no juiz.




Como ocorre a Integração do Direito?


De acordo com o art 126 do Código do Processo Civil, o juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade na lei. O juiz devera aplicar as normas legais, não havendo recorrerá à analogia, aos costumes e aos Princípios Gerais do Direito.
A analogia é a aplicação de uma lei semelhante a um caso não previsto cujo haja o pressuposto de que essa semelhança seja real e fundamental.
Costume é o uso geral constante e notório, não constante, em lei observada a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.
Os Princípios Gerais do Direito compreendem todos os elementos fundamentais da cultura jurídica humana abrangendo a tradição, a doutrina, e a jurisprudência.



Ciência do Direito

É a ciência que tem por objeto o estudo, ou melhor, a interpretação, a integração e a sistematização de um ordenamento jurídico determinado, para sua justa aplicação. A Ciência do Direito é cultural, pois o Direito é fruto da criação humana; individualizadora porque alem de determinar a época e o lugar procura o sentido preciso de uma norma; normativo-dogmática pois o jurista se encontra frente a dogmas, o conjunto de norma com as quais ele irá fazer seu trabalho e especulativa-prática por interpretar e sistematizar com um fim prático.


Direito Objetivo e Direito Subjetivo


Direito Objetivo é o aparato de regras jurídicas que o Estado nos envia e determina nossa norma de ação (norma agendi) destacando o aspecto social. Ao passo que o Direito Subjetivo é a faculdade de fazer ou deixar de fazer algo apoiado pela lei (facultas agendi) no aspecto individual.
Existem três teorias sobre a natureza do Direito Subjetivo: A teoria da vontade conhecida com escola Psicológica que reza que aquele é o domínio da vontade assegurado pela ordem jurídica; todavia, o direito a vida e a integridade física independem da nossa vontade daí surge uma nova teoria: a do interesse que mostra que o Direito Subjetivo é um interesse juridicamente protegido porem ainda assim a critica mostra que existem direito que independem do interesse pessoal como o caso de um surdo assistindo a um concerto assim chegamos a teoria mista: “ é o poder da vontade, para a satisfação dos direitos humanos em conformidade com a norma jurídica”.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Resumo do Código Civil arts. 1- 39 e 70- 78



Das pessoas naturais art 1-10



Em tese, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem de acordo com o Código Civil os absolutamente incapazes e os e os relativamente incapazes a certos atos da vida civil. Os primeiros são: os menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos e os que mesmo por causa transitória não consigam exprimir sua vontade. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por deficiência mental tenham o desenvolvimento mental reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (pessoa que gasta e destrói desordenadamente seus bens, reduzindo-se à miséria e se torna incapaz de administrá-los). Excluindo os índios que terão sua capacidade definida por lei especial, o Estatuto do Índio.
A menoridade cessará aos 18 anos completos ou de forma voluntária quando os pais concedem mediante instrumento público sem homologação do juiz ou por sentença judicial ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos. A menoridade também cessará pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria pela existência de relação de emprego ou pelo estabelecimento civil ou comercial.
A existência para o Código Civil termina com a morte, no caso de ausentes quando a lei declarar aberta a sucessão definitiva. A morte também pode ser declarada sem decretação de ausência se: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não aparecer em ate dois anos após o término da guerra. Nesses casos, somente esgotadas as tentativas de busca, pode-se declarar morte presumida devendo a sentença declarar a data provável do falecimento. E se não for possível declarar quem morreu antes se haviam dois na mesma ocasião, será dito simultaneamente mortos comoriencia.
No que diz respeito aos registros públicos encontramos: nascimento, casamentos e óbitos, emancipação por outorga dos pais, interdição por incapacidade absoluta ou relativa, sentença declaratória de ausência ou morte presumida. E deverão ser feitas averbações em registro público: as sentenças que declarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal os atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação ou a adoção.


Dos direitos da personalidade art 11-21



Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Podem-se assim reclamar perdas e danos, e exigir que cesse a ameaça ou lesões àqueles ate mesmo pelo cônjuge ou parentes ate o quarto grau se morto.
Somente por exigência médica poderá dispor do próprio corpo se vier a causar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, exceto para fins de transplantes. No entanto é facultado o direito de disposição gratuita do corpo post mortem, para fins científicos ou altruístas que pode a qualquer hora ser revogado. Ninguém pode ser obrigado a submeter-se a quaisquer tratamentos médicos ou intervenção cirúrgica que ponha em risco sua vida.
Toda pessoa tem direito ao nome compreendidos nele: prenome e patronímico, ainda resguardado o direito ao pseudônimo, que nunca poderão ser empregados por outrem em situação que exponham o titular ao desprezo público, mesmo sem intenção ou utilizar sem autorização em propaganda comercial.
A vida privada é inviolável, salvo se autorizadas, necessárias à administração pública ou à manutenção da ordem pública, poderão ser divulgadas a imagem, ou quaisquer outros integrantes da vida privada podendo ser proibidas a seu requerimento sem prejuízo de indenização por atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou ainda para fins comerciais. O juiz devera tomar providencia necessária a coibir atos contrários a essa norma que é valida ate para mortos ou ausente quando são legitimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes e os descendentes.


Da ausência à sucessão definitiva art 22-39


Uma pessoa é tida como ausente quando desaparece de sua residência sem deixar notícia alguma, e não existe nenhum procurador ou representante. Desse modo é necessário que o Ministério Público nomeie alguém para administrar seus bens. O cônjuge, mesmo que esteja separado por no máximo dois anos, será o seu curador legítimo. Não existindo cônjuge nesta condição curadoria passará aos pais e aos descendentes mais próximos. A exemplo, se houver filhos e netos os filhos serão os curadores, e, caso não exista ninguém o juiz escolherá o curador.
Após um ano da arrecadação dos bens e três se ele deixou procurador poderá qualquer interessado requerer a sucessão provisória. Entre os interessados estão: o cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, os herdeiros, os credores e todos que tiverem direitos sobre os bens do ausente após sua morte. A sentença que declare a abertura da sucessão provisória só terá efeito 180 dias após sua publicação. Se ninguém requerer a sucessão provisória cabe ao Ministério Público fazê-lo e se após trinta dias depois de passar em julgado a sucessão provisória não comparecer nenhum herdeiro ou interessado para requerer o inventário proceder-se-á a arrecadação dos bens como se a herança fosse jacente.
Antes da partilha o juiz poderá mandar vender os bens moveis para evitar a deteriorização. Todos os herdeiros exceto os ascendentes, descendentes e cônjuge, para obter a posse provisória dos bens terá que dar garantias da restituição deles no caso do ausente voltar. Além disso, só poderão os herdeiros alienar esses bens não sendo por desapropriação ou hipoteca, ainda assim com ordem do juiz, respondendo pelos lucros, dividas e ações que se remetam àqueles.
Os ascendentes, descendentes e o cônjuge terão como seus os frutos e rendimentos desses bens ao passo que os outros sucessores terão que capitalizar metade daqueles. Aquele que não tiver como prestar as garantias e não entrar na sucessão provisória poderá alegando falta de meios, requerer que lhe seja entregue metade do quinhão que lhe tocaria, mas que outro administra por ter dado as garantias necessárias, cauções. Todavia, se o ausente voltar e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada perderá o direito aquela metade. Aparecendo o ausente, todos os direitos dos sucessores serão extintos.
Se após 10 anos da abertura da sucessão provisória o ausente não aparecer, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva, ou, se há época do desaparecimento aquele já tivesse 80 anos e se passaram cinco anos. Assim, até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva se o ausente aparecer ainda terá direito aos bens que encontrar ainda nas mãos dos herdeiros e como encontrar e caso ninguém promova a sucessão definitiva esses bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União dependendo de onde estiverem.

Do domicílio art 70-78



O domicílio da pessoa, de acordo com o Código Civil, é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Ela poderá ter vários domicílios se viver alternadamente em varias residências, sendo também domicílio da pessoa natural no que diz respeito às relações à profissão o ou os lugares onde ela a exercer.
Em caso de a pessoa não ter residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrada. E em caso de mudança basta a intenção manifesta de mudar declarada ou não aos municípios de onde sai e para onde vai.
No que tange a pessoa jurídica o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e Territórios a respectiva capital e dos Municípios o lugar onde funcione a administração. Nas demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionar a diretoria ou a administração ou onde elegerem seus respectivos estatutos podendo elas ter mais de uma e em caso de ter sede no estrangeiro o domicílio será cada uma de suas agencias ou o lugar de estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder.
Em se tratando de incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso, esses terão domicílio necessário. Sendo o do incapaz o mesmo do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o do militar onde servir; sendo da Marinha ou Aeronáutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o do marítimo o lugar onde o navio estiver matriculado e o do preso onde cumprir a sentença.
O agente diplomático que citado no estrangeiro alegrar extraterritorialidade sem designar onde tem domicilio poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto no território brasileiro onde o teve. E nos contratos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram seus direitos e obrigações.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Introdução ao Direito Civil Orlando Gomes Cap 1

Noções Preliminares


1- Introdução:


Aspecto formal: “Direito é a regra de conduta imposta coativamente aos homens”.
Aspecto material: “Direito é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social”.
Hoje a doutrina preserva sua função garantista em detrimento da sua antiga função repressiva.
“Direito não é um conjunto de normas dotadas de força própria, mas, sim, um complexo de regras que regulam o uso dessa força”.



2- A Realidade Jurídica


Material: fatos sociais
Formal: conjunto de normas

Teorias gerais da classificação:

Relação Jurídica ↔ intersubjetividade
Normativa ↔ coercibilidade
Institucional↔ ordenação

Heurística: é o estudo das causas, fatores e função do Direito na sociedade.
Morfologia: é o estudo das formas gerais e particulares do Direito
Técnica: é o estudo dos processos necessários à aplicação das regras jurídicas



3- Norma Jurídica


Se é A, deve ser B

É um enunciado preceptivo dotado de sanção.
Regra a ser observada + pena imposta a quem desobedecer.
Pressuposto de fato e conseqüência jurídica.

PRECEITO: estabelece obrigação, proibição, permite ou define.
SANÇAO: exerce a função tradicional de pena.



4- Formas Gerais do Direito


4.1- Direito Subjetivo (facultas agendi)
Direito Objetivo (norma agendi)
4.2- Direito Público (normas de organização)
Direito Privado (normas de conduta)



5- Técnica Jurídica


5.1- conceitos:
Abstração, esquematizada para simplificar, que permite pelo processo de generalização, as construções ou teorias.
5.2- categorias:
Os quadros que agrupam por afinidade os elementos da vida jurídica:
sujeito, objeto e fato jurídico
5.3- ficções:
Processo pelo qual a ordem jurídica para atingir resultado conveniente admite como verdadeiro o que é suposto
5.4- presunções:
É uma conseqüência jurídica que a lei tira de um fato conhecido para admitir um desconhecido
5.5- silogismo:
É o instrumento prático usado pelo jurista para a aplicação do Direito passando do geral para o particular
5.6- subsunção:
É a operação pela qual se Poe a espécie sob o império da regra abstrat
6- Sistema Jurídico



INSTITUTO JURÍDICO: conjunto de normas do Direito positivo agrupadas sistematicamente.
SISTEMA JURÍDICO: é a coordenação dos diversos institutos jurídicos em um todo harmônico.


Classificação. Caracterização:

Teológico: é o fim que a ordem jurídica visa obter por seu intermédio.
Estrutural: é o modo porque se formula, articulam e aplicam os seus preceitos.


7- Direito Público e Direito Privado

Direito Privado é aquele que diz respeito às relações econômicas, a relação jurídica é a categoria básica do Direito Privado.

Divisões do Direito Civil:

Sujeito ↔ compreende as regras atinentes as pessoas físicas e jurídicas
Objeto ↔ abrangendo as diversas espécies de bens e prestações
Fato jurígeno ↔ o estudo sobreleva o negocio jurídico

Direito Civil I resumo cont II

Do domicílio



O domicílio da pessoa, de acordo com o Código Civil, é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Ela poderá ter vários domicílios se viver alternadamente em varias residências, sendo também domicílio da pessoa natural no que diz respeito às relações à profissão o ou os lugares onde ela a exercer.
Em caso de a pessoa não ter residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrada. E em caso de mudança basta a intenção manifesta de mudar declarada ou não aos municípios de onde sai e para onde vai.
No que tange a pessoa jurídica o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e Territórios a respectiva capital e dos Municípios o lugar onde funcione a administração. Nas demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionar a diretoria ou a administração ou onde elegerem seus respectivos estatutos podendo elas ter mais de uma e em caso de ter sede no estrangeiro o domicílio será cada uma de suas agencias ou o lugar de estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder.
Em se tratando de incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso, esses terão domicílio necessário. Sendo o do incapaz o mesmo do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o do militar onde servir; sendo da Marinha ou Aeronáutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o do marítimo o lugar onde o navio estiver matriculado e o do preso onde cumprir a sentença.
O agente diplomático que citado no estrangeiro alegrar extraterritorialidade sem designar onde tem domicilio poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto no território brasileiro onde o teve. E nos contratos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram seus direitos e obrigações.

sábado, 4 de abril de 2009

Direito Civil resumo, cont

Da ausência à sucessão definitiva


Uma pessoa é tida como ausente quando desaparece de sua residência sem deixar noticia alguma, e não existe nenhum procurador ou representante. Desse modo é necessário que o Ministério Público nomeie alguém para administrar seus bens. O cônjuge mesmo que esteja separado por no Maximo dois anos será o seu curador legitimo. Não existindo cônjuge nesta condição curadoria passará aos pais e aos descendentes mais próximos. A exemplo, se houver filhos e netos os filhos serão os curadores, e, caso não exista ninguém o juiz escolherá o curador.
Após um ano da arrecadação dos bens e três se ele deixou procurador poderá qualquer interessado requerer a sucessão provisória. Entre os interessados estão: o cônjuge, os herdeiros, os credores e todos que tiverem direito sobre os bens do ausente. Após sua morte.
Antes da partilha o juiz poderá mandar vender os bens moveis para evitar a deteriorização. Todos os herdeiros exceto os ascendentes, descendentes e cônjuge, para obter a posse provisória dos bens terá que dar garantias da restituição deles no caso do ausente voltar. Além disso, só poderão os herdeiros alienar esses bens ainda assim com ordem do juiz, respondendo pelos lucros, dividas e ações que se remetam àqueles.
Os ascendentes, descendentes e o cônjuge terão como seus os frutos e rendimentos desses bens ao passo que os outros sucessores terão que capitalizar metade daqueles. Todavia, se o ausente voltar e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada perderá o direito aquela metade. Aparecendo o ausente, todos os direitos dos sucessores serão extintos.
Se após 10 anos da abertura da sucessão provisória o ausente não aparecer, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva, ou, se há época do desaparecimento aquele já tivesse 80 anos e se passaram cinco anos. Assim, ate 10 anos após a abertura da sucessão definitiva se o ausente aparecer ainda terá direito aos bens que encontrar ainda nas mãos dos herdeiros e como encontrar e caso ninguém promova a sucessão definitiva esses bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União dependendo de onde estiverem.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Direito Civil I resumo do codigo..

Das pessoas naturais



Em tese, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem de acordo com o Código Civil os absolutamente incapazes e os e os relativamente incapazes a certos atos da vida civil. Os primeiros são: os menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos e os que mesmo por causa transitória não consigam exprimir sua vontade. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por deficiência mental tenham o desenvolvimento mental reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (pessoa que gasta e destrói desordenadamente seus bens, reduzindo-se à miséria e se torna incapaz de administrá-los). Excluindo os índios que terão sua capacidade definida por lei especial, o Estatuto do Índio.
A menoridade cessará aos 18 anos completos ou de forma voluntária quando os pais concedem mediante instrumento público sem homologação do juiz ou por sentença judicial ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos. A menoridade também cessará pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria pela existência de relação de emprego ou pelo estabelecimento civil ou comercial.
A existência para o Código Civil termina com a morte, no caso de ausentes quando a lei declarar aberta a sucessão definitiva. A morte também pode ser declarada sem decretação de ausência se: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não aparecer em ate dois anos após o término da guerra. Nesses casos somente esgotadas as tentativas de busca pode-se declarar morte presumida devendo a sentença declarar a data provável do falecimento. E se não for possível declarar quem morreu antes se haviam dois na mesma ocasião, será dito simultaneamente mortos.
No que diz respeito aos registros públicos encontramos: nascimento, casamentos e óbitos, emancipação por outorga dos pais, interdição por incapacidade absoluta ou relativa, sentença declaratória de ausência ou morte presumida. E deverão ser feitas averbações em registro público: as sentenças que declarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal os atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação ou a adoção.