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Nota de Civil I

terça-feira, 31 de março de 2009

1. CONCEITO:

Basileu Garcia: “É o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado para combater o crime, mediante a pena e a medida de segurança”.
Luis Jiménez de Asúa: “É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o poder sancionador e preventivo do Estado estabelecendo o conceito de crime, como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, e associando à infração da norma, uma pena finalista ou uma medida de segurança”.
Magalhães Noronha: “É o conjunto de norma jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”.
José Frederico Marques: “É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medida de segurança e a tutela da do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.
Zaffaroni: “Direito Penal, designa-se conjunta ou separadamente, duas coisas distintas: o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; ou o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito Penal”.
Welzel: “É aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”.
Mezger: “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüência”.
Magiore: “Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais”.
Cuello Calón: “Direito Penal é o conjunto de normas estabelecidas pelo Estado que definem os delitos, as penas e as medidas de correção e de segurança com as quais são sancionadas”.
Júlio Fabrine Mirabeti: “Quando as sanções civis mostram-se insuficientes para coibir a pratica de ilícitos jurídicos graves que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social, o Estado arma-se contra os respectivos autores desses fatos cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas que são o Direito Penal”.
Cezar Bitencour: “ O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondente ─ penas e medidas de segurança”.
Damásio E. de Jesus: “O Estado estabelece normas com a finalidade de combater o crime. Contra a prática desse fato social que se mostra contrário à norma do Direito o Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege. A esse conjunto de normas jurídicas dá o nome de Direito Penal”.
Von Liszt: “Direito Penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam o crime, como fato a pena como conseqüência”.

2. DENOMINAÇÃO:

As denominações tradicionais para a matéria referente ao crime e às suas conseqüências são Direito Penal e Direito Criminal este último encontra-se apenas na legislação anglo-saxônica como criminal law. Embora a expressão Direito Criminal seja mais abrangente, relacionada que está com o fato principal do fenômeno jurídico (crime), alongando-se a seus efeitos jurídicos, um dos quais é a pena, será utilizada aqui no Brasil como Direito Penal.

3. CARACTERES:

3.1- Ciência cultural: pois indaga o dever se, traduzindo-se em regras de conduta que DEVEM SER observadas por todos os no respeito aos mais relevantes interesses sociais. Diferentemente das ciências naturais, em que o objeto de estudo é o ser, o objeto em si mesmo.

3.2- Ciência normativa: pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, do conjunto de preceitos legais como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória, que se refere à conduta dos cidadãos, bem como as conseqüências jurídicas advindas do não-cumprimento desses preceitos normativos.

3.3- Ciência valorativa: pois tutela os valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave o crime, mais severa será sua sanção aplicável a seu autor.

3.4- Ciência finalista: pois visa à proteção de bens jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena, tais quais: a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio, etc.

3.5- Ciência sancionadora: pois, através da cominação da sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal.

3.6- Ciência constitutiva: excepcionalmente, quando proteger bens ou interesses não regulados por outras áreas do Direito tais como, omissão de socorro, tentativas brancas etc.

4. DIREITO PENAL OBJETIVO X DIREITO PENAL SUBJETIVO

O Direito Penal Objetivo constitui-se do conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções, é o próprio ordenamento jurídico. O Direito Penal Subjetivo emerge do próprio Direito Penal Objetivo, posto que o Estado é o único e exclusivo titular do jus puniendi o direito de punir é justamente o Direito Penal Subjetivo.

5. DIREITO PENAL COMUM Х DIREITO PENAL ESPECIAL

Direito Penal comum é o que se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral, o Direito Penal especial está dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com a sua qualidade especial. Para Mirabeti, Damásio e Frederico Marques a diferenciação esta no órgão encarregado de aplicar o Direito objetivo. Para Damásio, apenas o Direito Penal Militar não classificando o Eleitoral como especial argumentando que a quase-totalidade dos juízes dessa área pertencem à Justiça Comum; para Mirabeti, além daquele (o Militar) a lei do impeachment do Presidente da República, dos prefeitos municipais etc; já para César Bitencour o Direito Penal Eleitoral é classificado como especial que o justifica mostrando que tanto a Justiça Militar como a Eleitoral são órgãos especiais com estruturas próprias e jurisdições especializadas.
Cabe destacar que Mirabeti mostra que esse tipo de classificação não encontra apoio na legislação que se refere genericamente à legislação especial como sendo aquela que não consta do Código Penal (arts. 12- 360 do CP). Ao passo que Bitencour salienta que não se deve confundir legislação penal comum (Código Penal) e legislação especial, também conhecida como legislação extravagante que é constituída pelos demais diplomas legais que não se encontram no Código Penal.

6. DIREITO PENAL SUBSTANTIVO (OU MATERIAL) X DIREITO PENAL ADJETIVO (OU FORMAL)

6. DIREITO PENAL SUBSTANTIVO (OU MATERIAL) X DIREITO PENAL ADJETIVO (OU FORMAL):

É uma distinção antiga e já superada, o primeiro é representado pelas normas que definem as figuras penai, estabelecendo sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos (CP, Lei das Contravenções Penais etc.). O segundo constitui-se de preceitos de aplicação, a forma como deve ser aplicado o direito substantivo e de organização judiciária (Direito Processual Penal). Modernamente, no entanto, esses conceitos encontram-se em desuso, pois o Direito Penal Processual Penal possui autonomia e conteúdos próprios, não devendo ser considerado integrante do Direito Penal stricto sensu.

PRINCÍPIOS:

7.


7.1- Princípio da legalidade ou da reserva legal:

É o principio controlador ou limitador ao jus puniendi do Estado. Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal nas palavras de FEUERNBACH: nullum crimen, nulla poena sine lege. A elaboração das normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe uma sanção correspondente.

7.2- Princípio da taxatividade:

A lei penal não deve ser passível de interpretação, o legislador não deve deixar margem a expressões vagas, imprecisas e indeterminadas. A lei penal deve estar expressamente descrita de forma objetiva, clara e direta para que o juiz não exerça uma interpretação valorativa. Também conhecido principio da proibição de analogia, “in malam partem”.

7.3- Princípio da ofensividade:

O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico fundamental, ou seja, de maior importância, determinando critérios para aferir a sociedade. Tem a função de orientar a atividade legiferante auscultar os novos elementos e incriminar a conduta que coloca em risco a sociedade.
3. CARACTERES:

3.1- Ciência cultural: pois indaga o dever se, traduzindo-se em regras de conduta que DEVEM SER observadas por todos os no respeito aos mais relevantes interesses sociais. Diferentemente das ciências naturais, em que o objeto de estudo é o ser, o objeto em si mesmo.

3.2- Ciência normativa: pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, do conjunto de preceitos legais como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória, que se refere à conduta dos cidadãos, bem como as conseqüências jurídicas advindas do não-cumprimento desses preceitos normativos.

3.3- Ciência valorativa: pois tutela os valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave o crime, mais severa será sua sanção aplicável a seu autor.

3.4- Ciência finalista: pois visa à proteção de bens jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena, tais quais: a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio, etc.

3.5- Ciência sancionadora: pois, através da cominação da sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal.

3.6- Ciência constitutiva: excepcionalmente, quando proteger bens ou interesses não regulados por outras áreas do Direito tais como, omissão de socorro, tentativas brancas etc.
2. DENOMINAÇÃO:

As denominações tradicionais para a matéria referente ao crime e às suas conseqüências são Direito Penal e Direito Criminal este último encontra-se apenas na legislação anglo-saxônica como criminal law. Embora a expressão Direito Criminal seja mais abrangente, relacionada que está com o fato principal do fenômeno jurídico (crime), alongando-se a seus efeitos jurídicos, um dos quais é a pena, será utilizada aqui no Brasil como Direito Penal.

Resumo se Direito Penal

1. CONCEITO:

Basileu Garcia: “É o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado para combater o crime, mediante a pena e a medida de segurança”.

Luis Jiménez de Asúa: “É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o poder sancionador e preventivo do Estado estabelecendo o conceito de crime, como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, e associando à infração da norma, uma pena finalista ou uma medida de segurança”.

Magalhães Noronha: “É o conjunto de norma jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”.

José Frederico Marques: “É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medida de segurança e a tutela da do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.

Zaffaroni: “Direito Penal, designa-se conjunta ou separadamente, duas coisas distintas: o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; ou o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito Penal”.

Welzel: “É aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”.

Mezger: “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüência”.

Magiore: “Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais”.

Cuello Calón: “Direito Penal é o conjunto de normas estabelecidas pelo Estado que definem os delitos, as penas e as medidas de correção e de segurança com as quais são sancionadas”.

Júlio Fabrine Mirabeti: “Quando as sanções civis mostram-se insuficientes para coibir a pratica de ilícitos jurídicos graves que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social, o Estado arma-se contra os respectivos autores desses fatos cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas que são o Direito Penal”.

Cezar Bitencour: “ O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondente ─ penas e medidas de segurança”.

Damásio E. de Jesus: “O Estado estabelece normas com a finalidade de combater o crime. Contra a prática desse fato social que se mostra contrário à norma do Direito o Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege. A esse conjunto de normas jurídicas dá o nome de Direito Penal”.

Von Liszt: “Direito Penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam o crime, como fato a pena como conseqüência”.