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Nota de Civil I

terça-feira, 9 de junho de 2009

REVISAO DE IED 2

1º) Quais são as fontes formais do direito?

São os diferentes modos de manifestação do Direito Positivo, para Torré são agrupadas em gerais e particulares: aquelas são as leis em sentido amplo, tratando de temas gerais, jurisprudência e o costume jurídico enquanto entre as particulares podemos citar: a sentença isolada, a vontade em contratos e testamentos e as leis específicas.
Maria Helena Diniz por sua vez, afirma que as fontes formais do Direito podem ser estatais e não-estatais. A estatais podem ser legislativas (leis, decretos...) jurisprudenciais (sentença, súmula...) e convencionais (tratados e convenções internacionais). E as não-estatais abrangem o direito consuetudinário, o direito científico, e os negócios jurídicos.
Washington de Barros Monteiro divide em fontes diretas (imediatas) e indiretas (mediatas). Aquelas por si sos são suficientes para gerar a regra jurídica, essas não tem tal virtude no entanto encaminha os espíritos a elaboração da norma.


2º) Qual a diferença entre lei a ato legislativo?

A palavra lei tem sua origem no latim ligare (aquilo que liga) ou legere (aquilo que se lê), os doutrinadores divergem quanto a uma dessas duas origens. Antes de começar a falar sobre lei é preciso defini qual sentido estamos usando esse vocábulo, no amplo que significa qualquer imposição à vontade dos indivíduos a exemplo um contrato e no estrito no qual a lei é um preceito comum, obrigatório e geral emanado do poder competente imposto coativamente à obediência de todos. A lei é sempre geral ao passo que o ato legislativo, por sua vez, é individualizado, uma norma particular que dirigi-se a determinada pessoa, a um individuo ou entidade.





3º) Como podem ser classificadas as leis?
As leis podem ser classificadas quanto à duração em temporárias (vigência determinada) ou permanentes (vigência indeterminada). Segundo a imperatividade podendo ser absolutas ou relativas. Aquelas ordenam (afirmativas) ou proíbem (negativas) a prática de um ato sob pena de sanção. As relativas subdividem-se em permissivas que permitem a pratica de um ato e supletivas que suprem as omissões. No que diz respeito ao âmbito territorial de validade podem ser federais estaduais e municipais. No que tange a intensidade da sanção podem ser mais-que-perfeitas na qual observa-se nulidade do ato mais uma sanção; perfeitas, apenas nulidade do ato sem sanção; menos-que-perfeitas apresentam apenas sanção ao infrator tendo o ato válido e imperfeitas cujo ato é válido e o infrator não sofre sanção. Segundo a hierarquia as leis podem ser constitucionais, complementares e ordinárias sendo que as constitucionais estão no ápice da pirâmide e as ordinárias na base. Por fim podem ser classificadas quanto a natureza que podem ser substantivas (materiais ou teóricas, sinônimos) e adjetivas (formais ou processuais sinônimos). Aquelas estabelecem direitos e obrigações, estas os meios pelos quais se fazem valer esses direitos. Caio Mario da Silva Pereira discorda dessa classificação, pois existem leis processuais que são substantivas como o art 3º do CPC.

4º) Explique o que é costume?

Costume é o uso geral constante e notório observado na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Existem dois requisitos para sua existência: o objetivo, externo ou material e o subjetivo, interno ou psicológico. O primeiro refere-se ao inveterata consuetudo ou seja, o costume já esta enraizado e o segundo elemento será a opinio júris et necessitatis que corresponde a convicção geral de que o uso é uma necessidade jurídica. Os fundamentos da forca obrigatória são a vontade tácita do legislador e a consciência popular. Quanto a sua autoridade, pode ser fundamentada pela confirmação legislativa e jurisprudencial. Para alguns autores o costume precisa ser provado para outros não. Eles podem ser classificados em secundum legem, ou seja, de acordo com a lei; praeter legem, paralelo a lei complementando-a; contra legem aquele que se forma contra a lei, sendo em oposição a ela consuetudo ab rogatório ou simplesmente deixa de aplicar as disposições legais chamado desuetudo, desuso.

5º) Defina jurisprudência.

Jurisprudência pode ser o sinônimo de dogmática jurídica, ou pode ser no sentido estrito, o conjunto de decisões dos tribunais sobre matérias de sua competência ou uma serie de julgados similares sobre a mesma matéria. Não é fonte do direito, pois o juiz é servo da lei e também porque o efeito do julgado é inter partes. No entanto com o advento da sumula vinculante pela EC n 45 o STF passou a ter o poder de definir normas jurídicas com efeito erga omnes ou seja para todos com vinculante na esfera administrativa e judicial.

6º) Defina doutrina.

É o pensamento, a opinião dos estudiosos do Direito reduzido a escritos em tratados, manuais, comentários à legislação etc. Não tem força obrigatória, todavia são dotados de grande autoridade moral e influência tripla: na formação daqueles que vão operar o direito; na elaboração das leis quando muitas vezes o legislador procura na doutrina subsídios para legiferar e por fim no juiz.

7º) Questões. Prova de ontem.
O costume é fonte formal do direito?
Depende do sistema analisado, no romanistico é fonte secundaria usada apenas quando a lei for omissa. Já no anglo-saxônico é fonte principal.
Classifique as leis quanto a intensidade da sanção (autorizamento).
Podem ser mais-que-perfeitas: nulidade do ato + sanção
perfeitas: nulidade do ato sem sanção
menos-que-perfeitas: ato valido com sanção
imperfeita: ato valido sem sanção.
A doutrina pode ser usada como fonte do direito?
Não, a doutrina é direito cientifico, tem influencia tripla mas não pode ser usada como fonte formal do direito.

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