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Nota de Civil I

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Questões prováveis

1º) Que consiste analogia no Direito Penal?

Nenhuma legislação por mais completa que seja tem a capacidade de dominar todas as hipóteses que a dinamicidade da vida social pode apresentar. O direito é lacunoso, pois se encontra em contínua transformação. É nesse diapasão que se compreende a analogia. Analogia é uma forma de auto-integração da lei que se apresenta em caso omissos. No Direito Penal, existe um caso ‘a’ definido nas normas penais e apresenta-se um caso ‘a-1’ que guarda semelhança inequívoca com o primeiro, mas não o é e nem está definido na lei. Então por meio de analogia conseguimos equacionar o problema e aplicar ao caso ‘a-1’ a norma do caso ‘a’. No Direito Penal, existem algumas restrições. Em função do principio da reserva legal, art. 5º XXXIX não é possível fazer analogia em norma penal incriminadora posto que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. (nullum crimen, nulla poena sine lege). Assim poder-se-á ser usado esse recurso em normas penais permissivas e explicativas nunca em normas que tipifiquem condutas.

2º) Quais são os caracteres da Lei Penal?

A lei penal é dotada das seguintes características: imperativa, geral, impessoal e exclusiva. Imperativa possui, pois, uma ordem, um comando que a inobservância por parte do agente resultará em uma pena. É geral porque está destinada a todos, erga omnes, até mesmo aos inimputáveis que praticam o crime e sofrem uma medida de segurança. Ela é impessoal, por não punir o homem, mas sim sua conduta, seu comportamento, jamais se referindo a pessoas determinadas. Por fim é exclusiva, pois somente ela pode definir crimes e cominar penas, ultima ratio.

3º) Que é norma penal em branco?

As normas penais em branco são as que têm um preceito indeterminado, incompleto, quanto ao seu conteúdo. A sanção é bem definida, todavia, é necessário um complemento para que a lei possa ser aplicada definindo o exato conteúdo da mesma por outra disposição legal: decretos, regulamentos, portarias etc. Nas palavras de Binding, “a lei penal em branco é um corpo errante em busca de alma”.

4º) Como podem ser classificadas as normas penais?

Existem diversas classificações para as normas penais. Conforme o local de atuação que podem ser gerais, as que têm vigência em todo o território nacional, ou locais (especiais) que vigem apenas em um determinado local. Poderão também ser ordinárias ou excepcionais, aquelas tendo vigência em qualquer circunstância e estas em situações de emergência como estado de guerra, de sitio, de calamidade publica etc. Fala-se ainda em leis comuns e especiais numa referencia ao direito penal comum e especial. Outra classificação bastante importante é a que distingue normas penais incriminadoras e não-incriminadoras. As primeiras definem tipos penais e cominam respectivas sanções. As não-incriminadoras podem ser subdivididas em permissivas e explicativas. As leis permissivas são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em tese, são típicos. As explicativas esclarecem o conteúdo de outras normas ou fornecem princípios gerais para a aplicação da pena.

5º) Qual a diferença entre analogia e interpretação analógica?

A analogia é um processo integrativo ao passo que a interpretação analógica é um processo interpretativo. Na analogia não há uma norma reguladora para aquela hipótese e sua função é integrar o direito. Na interpretação analógica existe uma norma e nessa, após uma seqüência casuística, segue-se uma formula genérica que deve ser interpretada da mesma forma que o foi com os casos elencados anteriormente.

6º) Que consiste a ultratividade da Lei Penal em branco?

Discuti-se muito a respeito da retroatividade da lei penal em branco. Revogada a lei complementar, não desaparecerá o crime. No entanto se a norma complementar não tiver ligada a nenhum circunstância temporal ou excepcional verificando-se que a revogação da norma complementar se revela num aperfeiçoamento da lei esta não terá ultratividade.

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