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Nota de Civil I

terça-feira, 31 de março de 2009

PRINCÍPIOS:

7.


7.1- Princípio da legalidade ou da reserva legal:

É o principio controlador ou limitador ao jus puniendi do Estado. Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal nas palavras de FEUERNBACH: nullum crimen, nulla poena sine lege. A elaboração das normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe uma sanção correspondente.

7.2- Princípio da taxatividade:

A lei penal não deve ser passível de interpretação, o legislador não deve deixar margem a expressões vagas, imprecisas e indeterminadas. A lei penal deve estar expressamente descrita de forma objetiva, clara e direta para que o juiz não exerça uma interpretação valorativa. Também conhecido principio da proibição de analogia, “in malam partem”.

7.3- Princípio da ofensividade:

O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico fundamental, ou seja, de maior importância, determinando critérios para aferir a sociedade. Tem a função de orientar a atividade legiferante auscultar os novos elementos e incriminar a conduta que coloca em risco a sociedade.

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