Nota de Civil I
terça-feira, 31 de março de 2009
4. DIREITO PENAL OBJETIVO X DIREITO PENAL SUBJETIVO
O Direito Penal Objetivo constitui-se do conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções, é o próprio ordenamento jurídico. O Direito Penal Subjetivo emerge do próprio Direito Penal Objetivo, posto que o Estado é o único e exclusivo titular do jus puniendi o direito de punir é justamente o Direito Penal Subjetivo.
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