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Nota de Civil I

terça-feira, 31 de março de 2009

3. CARACTERES:

3.1- Ciência cultural: pois indaga o dever se, traduzindo-se em regras de conduta que DEVEM SER observadas por todos os no respeito aos mais relevantes interesses sociais. Diferentemente das ciências naturais, em que o objeto de estudo é o ser, o objeto em si mesmo.

3.2- Ciência normativa: pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, do conjunto de preceitos legais como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória, que se refere à conduta dos cidadãos, bem como as conseqüências jurídicas advindas do não-cumprimento desses preceitos normativos.

3.3- Ciência valorativa: pois tutela os valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave o crime, mais severa será sua sanção aplicável a seu autor.

3.4- Ciência finalista: pois visa à proteção de bens jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena, tais quais: a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio, etc.

3.5- Ciência sancionadora: pois, através da cominação da sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal.

3.6- Ciência constitutiva: excepcionalmente, quando proteger bens ou interesses não regulados por outras áreas do Direito tais como, omissão de socorro, tentativas brancas etc.

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