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Nota de Civil I

terça-feira, 31 de março de 2009

5. DIREITO PENAL COMUM Х DIREITO PENAL ESPECIAL

Direito Penal comum é o que se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral, o Direito Penal especial está dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com a sua qualidade especial. Para Mirabeti, Damásio e Frederico Marques a diferenciação esta no órgão encarregado de aplicar o Direito objetivo. Para Damásio, apenas o Direito Penal Militar não classificando o Eleitoral como especial argumentando que a quase-totalidade dos juízes dessa área pertencem à Justiça Comum; para Mirabeti, além daquele (o Militar) a lei do impeachment do Presidente da República, dos prefeitos municipais etc; já para César Bitencour o Direito Penal Eleitoral é classificado como especial que o justifica mostrando que tanto a Justiça Militar como a Eleitoral são órgãos especiais com estruturas próprias e jurisdições especializadas.
Cabe destacar que Mirabeti mostra que esse tipo de classificação não encontra apoio na legislação que se refere genericamente à legislação especial como sendo aquela que não consta do Código Penal (arts. 12- 360 do CP). Ao passo que Bitencour salienta que não se deve confundir legislação penal comum (Código Penal) e legislação especial, também conhecida como legislação extravagante que é constituída pelos demais diplomas legais que não se encontram no Código Penal.

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