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Nota de Civil I

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Direito Civil I resumo cont II

Do domicílio



O domicílio da pessoa, de acordo com o Código Civil, é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Ela poderá ter vários domicílios se viver alternadamente em varias residências, sendo também domicílio da pessoa natural no que diz respeito às relações à profissão o ou os lugares onde ela a exercer.
Em caso de a pessoa não ter residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrada. E em caso de mudança basta a intenção manifesta de mudar declarada ou não aos municípios de onde sai e para onde vai.
No que tange a pessoa jurídica o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e Territórios a respectiva capital e dos Municípios o lugar onde funcione a administração. Nas demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionar a diretoria ou a administração ou onde elegerem seus respectivos estatutos podendo elas ter mais de uma e em caso de ter sede no estrangeiro o domicílio será cada uma de suas agencias ou o lugar de estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder.
Em se tratando de incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso, esses terão domicílio necessário. Sendo o do incapaz o mesmo do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o do militar onde servir; sendo da Marinha ou Aeronáutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o do marítimo o lugar onde o navio estiver matriculado e o do preso onde cumprir a sentença.
O agente diplomático que citado no estrangeiro alegrar extraterritorialidade sem designar onde tem domicilio poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto no território brasileiro onde o teve. E nos contratos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram seus direitos e obrigações.

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