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Nota de Civil I

terça-feira, 7 de abril de 2009

Resumo do Código Civil arts. 1- 39 e 70- 78



Das pessoas naturais art 1-10



Em tese, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem de acordo com o Código Civil os absolutamente incapazes e os e os relativamente incapazes a certos atos da vida civil. Os primeiros são: os menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos e os que mesmo por causa transitória não consigam exprimir sua vontade. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por deficiência mental tenham o desenvolvimento mental reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (pessoa que gasta e destrói desordenadamente seus bens, reduzindo-se à miséria e se torna incapaz de administrá-los). Excluindo os índios que terão sua capacidade definida por lei especial, o Estatuto do Índio.
A menoridade cessará aos 18 anos completos ou de forma voluntária quando os pais concedem mediante instrumento público sem homologação do juiz ou por sentença judicial ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos. A menoridade também cessará pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria pela existência de relação de emprego ou pelo estabelecimento civil ou comercial.
A existência para o Código Civil termina com a morte, no caso de ausentes quando a lei declarar aberta a sucessão definitiva. A morte também pode ser declarada sem decretação de ausência se: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não aparecer em ate dois anos após o término da guerra. Nesses casos, somente esgotadas as tentativas de busca, pode-se declarar morte presumida devendo a sentença declarar a data provável do falecimento. E se não for possível declarar quem morreu antes se haviam dois na mesma ocasião, será dito simultaneamente mortos comoriencia.
No que diz respeito aos registros públicos encontramos: nascimento, casamentos e óbitos, emancipação por outorga dos pais, interdição por incapacidade absoluta ou relativa, sentença declaratória de ausência ou morte presumida. E deverão ser feitas averbações em registro público: as sentenças que declarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal os atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação ou a adoção.


Dos direitos da personalidade art 11-21



Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Podem-se assim reclamar perdas e danos, e exigir que cesse a ameaça ou lesões àqueles ate mesmo pelo cônjuge ou parentes ate o quarto grau se morto.
Somente por exigência médica poderá dispor do próprio corpo se vier a causar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, exceto para fins de transplantes. No entanto é facultado o direito de disposição gratuita do corpo post mortem, para fins científicos ou altruístas que pode a qualquer hora ser revogado. Ninguém pode ser obrigado a submeter-se a quaisquer tratamentos médicos ou intervenção cirúrgica que ponha em risco sua vida.
Toda pessoa tem direito ao nome compreendidos nele: prenome e patronímico, ainda resguardado o direito ao pseudônimo, que nunca poderão ser empregados por outrem em situação que exponham o titular ao desprezo público, mesmo sem intenção ou utilizar sem autorização em propaganda comercial.
A vida privada é inviolável, salvo se autorizadas, necessárias à administração pública ou à manutenção da ordem pública, poderão ser divulgadas a imagem, ou quaisquer outros integrantes da vida privada podendo ser proibidas a seu requerimento sem prejuízo de indenização por atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou ainda para fins comerciais. O juiz devera tomar providencia necessária a coibir atos contrários a essa norma que é valida ate para mortos ou ausente quando são legitimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes e os descendentes.


Da ausência à sucessão definitiva art 22-39


Uma pessoa é tida como ausente quando desaparece de sua residência sem deixar notícia alguma, e não existe nenhum procurador ou representante. Desse modo é necessário que o Ministério Público nomeie alguém para administrar seus bens. O cônjuge, mesmo que esteja separado por no máximo dois anos, será o seu curador legítimo. Não existindo cônjuge nesta condição curadoria passará aos pais e aos descendentes mais próximos. A exemplo, se houver filhos e netos os filhos serão os curadores, e, caso não exista ninguém o juiz escolherá o curador.
Após um ano da arrecadação dos bens e três se ele deixou procurador poderá qualquer interessado requerer a sucessão provisória. Entre os interessados estão: o cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, os herdeiros, os credores e todos que tiverem direitos sobre os bens do ausente após sua morte. A sentença que declare a abertura da sucessão provisória só terá efeito 180 dias após sua publicação. Se ninguém requerer a sucessão provisória cabe ao Ministério Público fazê-lo e se após trinta dias depois de passar em julgado a sucessão provisória não comparecer nenhum herdeiro ou interessado para requerer o inventário proceder-se-á a arrecadação dos bens como se a herança fosse jacente.
Antes da partilha o juiz poderá mandar vender os bens moveis para evitar a deteriorização. Todos os herdeiros exceto os ascendentes, descendentes e cônjuge, para obter a posse provisória dos bens terá que dar garantias da restituição deles no caso do ausente voltar. Além disso, só poderão os herdeiros alienar esses bens não sendo por desapropriação ou hipoteca, ainda assim com ordem do juiz, respondendo pelos lucros, dividas e ações que se remetam àqueles.
Os ascendentes, descendentes e o cônjuge terão como seus os frutos e rendimentos desses bens ao passo que os outros sucessores terão que capitalizar metade daqueles. Aquele que não tiver como prestar as garantias e não entrar na sucessão provisória poderá alegando falta de meios, requerer que lhe seja entregue metade do quinhão que lhe tocaria, mas que outro administra por ter dado as garantias necessárias, cauções. Todavia, se o ausente voltar e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada perderá o direito aquela metade. Aparecendo o ausente, todos os direitos dos sucessores serão extintos.
Se após 10 anos da abertura da sucessão provisória o ausente não aparecer, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva, ou, se há época do desaparecimento aquele já tivesse 80 anos e se passaram cinco anos. Assim, até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva se o ausente aparecer ainda terá direito aos bens que encontrar ainda nas mãos dos herdeiros e como encontrar e caso ninguém promova a sucessão definitiva esses bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União dependendo de onde estiverem.

Do domicílio art 70-78



O domicílio da pessoa, de acordo com o Código Civil, é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Ela poderá ter vários domicílios se viver alternadamente em varias residências, sendo também domicílio da pessoa natural no que diz respeito às relações à profissão o ou os lugares onde ela a exercer.
Em caso de a pessoa não ter residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrada. E em caso de mudança basta a intenção manifesta de mudar declarada ou não aos municípios de onde sai e para onde vai.
No que tange a pessoa jurídica o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e Territórios a respectiva capital e dos Municípios o lugar onde funcione a administração. Nas demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionar a diretoria ou a administração ou onde elegerem seus respectivos estatutos podendo elas ter mais de uma e em caso de ter sede no estrangeiro o domicílio será cada uma de suas agencias ou o lugar de estabelecimento situado no Brasil a que ela corresponder.
Em se tratando de incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso, esses terão domicílio necessário. Sendo o do incapaz o mesmo do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o do militar onde servir; sendo da Marinha ou Aeronáutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o do marítimo o lugar onde o navio estiver matriculado e o do preso onde cumprir a sentença.
O agente diplomático que citado no estrangeiro alegrar extraterritorialidade sem designar onde tem domicilio poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto no território brasileiro onde o teve. E nos contratos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram seus direitos e obrigações.

Um comentário:

  1. Olá Madsom...Pesquisando na int. sobre direitos naturais, achei interessante suas postagens em seu blog, e agora serei seguidora do mesmo. Estou cursando o 1º Período de Direito na FAVAG-MG. Abraços!

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