Pesquisa personalizada

Nota de Civil I

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Revisão História do Direito

Caracterize a disciplina História do Direito.

A História do Direito é um ramo da História Geral que estuda as transformações do Direito com o alcance próprio da História analisando a evolução das instituições e dos sistemas normativos.
O legislador deve buscar, ordenar e interpretar as fontes de conhecimento do passado jurídico em estudo, submeter esses achados à crítica externa (autenticidade) e interna (veracidade). É importante esclarecer que a história estuda somente fatos passados e tradição é todo aquilo que esteja no presente, mas que tenha profundas raízes no passado.
Estuda-se nela as transformações do Direito em função de suas causas e explica determinados fatos no que eles tem de único e particular sem formular leis (Sociologia do Direito). Ela pode ser caracterizada quanto à extensão; universal que trata do Direito Mundial; e particular: referente a um determinado Direito: e quanto ao objeto pode ser externa, que estuda as fontes do Direito e interna que estuda as instituições jurídicas.
Por fim, vale citar as utilidades praticas da História que são: nos ajudar a compreender o presente; construir políticas mais acertadas para o futuro; estimula os homens a serem agentes ativos na construção da História além de fortalecer o sentimento de identidade nacional.



Faça um breve relato da História da Ciência do Direito.

O começo da construção da Ciência do Direito é evidenciado por Irnerio, chefe da Escola dos Glosadores que é uma corrente do pensamento jurídico que fez renascer o estudo do Direito Romano em meados do séc XI na Universidade de Bolonha na Itália. Eles tinham essa denominação porque interpretavam os textos do Corpus Juris Civilis com notas marginais ou interlineares que se chamavam glosas.
Por volta do séc XII, Accursios reuniu todas as glosas de seus predecessores às suas e criou a Grande Glosa. Eles empregavam um método gramatical e filológico para a interpretação e aplicação do Direito. Estes foram sucedidos pelos bartolistas ou pós-glosadores que empregavam um método dogmático ajudando a eliminar o estudo direto na fonte romana.
Assim, Alciato, por volta do séc XVI produziu um renascimento jurídico com a Escola Histórica Francesa. Eles além de usarem os textos legais e as glosas procuraram também estudar a história romana e o latim culto (usado pelos jurisconsultos) trabalhando deste modo com o método empirista.
Por fim, após um tempo de onipotência da razão, a Escola Alemã nega essa concepção racionalista do Direito e supervaloriza o aspecto histórico tendo como figura exponencial Savigny que em suas obras sistematiza organicamente a Ciência do Direito.
É importante aqui ressaltar existiram aqueles que negaram a possibilidade do conhecimento científico do Direito, como Kirchmann que afirmava: “bastam duas palavras corretoras ou retificadoras do legislador e bibliotecas jurídicas inteiras ficam convertidas papéis sem valor”. Todavia, o conceito de Ciência hoje é muito mais amplo que no passado no qual eram consideradas apenas as Ciências Naturais. A Ciência do Direito é uma ciência filosófica plenamente fundada na Filosofia do Direito.





Caracterize a Sociologia do Direito.

“É a disciplina que tem por objeto a explicação do fenômeno jurídico considerado como fato social” (Maynes).
É um ramo da Sociologia Geral e tem métodos e características semelhantes, tendo como foco o direito como fenômeno social, um produto da convivência social que apresenta peculiaridades próprias com um enfoque generalizador. Analisa a influencia de outros fenômenos sociais s as conseqüências que o Direito produz sobre esses fatores.
Nesse contexto é imprescindível entender que todo jurídico é social, pois toda instituição jurídica é um produto da convivência humana e todo social é jurídico porque qualquer atividade social estará regida pelo Direito. Por fim estuda as transformações do Direito com uma amplitude generalizada a fim de formular as leis que as explicam.
Pode ser subdividida em 3 ramos: Sistemática que estuda o Direito como um fenômeno social e suas relações com os demais fenômenos; Diferencial que estuda os diferentes sistemas jurídicos em função das características de cada país ou região; Genética que estuda as transformações do fenômeno jurídico.


Caracterize a Ciência do Direito Comparado.

O Direito Comparado não é na realidade uma disciplina autônoma posto que seus elementos provem da Ciência do Direito e da Sociologia do Direito. Esta disciplina consiste no estudo comparativo de instituições ou sistemas jurídicos de diversos lugares e épocas como objetivo de determinar as semelhanças e diferenças compreendendo a evolução de tais instituições para o seu aperfeiçoamento ou reforma.
É preciso que haja finalidade e de acordo com Scialoja seriam eles:
Dar orientação à cerca do Direito de outros países; criar um instrumento para futuras reformas; alem de ajudar na tendência atual à progressiva uniformidade no Direito nos Estados do mundo.



Fontes Formais do Direito


São os diferentes modos de manifestação do Direito Positivo, para Torré são agrupadas em gerais e particulares: aquelas são as leis em sentido amplo, tratando de temas gerais, jurisprudência e o costume jurídico enquanto entre as particulares podemos citar: a sentença isolada, a vontade em contratos e testamentos e as leis específicas.
Maria Helena Diniz por sua vez, afirma que as fontes formais do Direito podem ser estatais e não-estatais. A estatais podem ser legislativas (leis, decretos...) jurisprudenciais (sentença, súmula...) e convencionais (tratados e convenções internacionais). E as não-estatais abrangem o direito consuetudinário, o direito científico, e os negócios jurídicos.



Direito Natural e Direito Positivo



O Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas emanadas da autoridade competente que regula a vida social de um dado povo numa determinada época.
O Direito Natural é o conjunto de princípios superiores, universais, imutáveis, necessários e iguais para todos. Existem duas teorias para a origem do Direito Natural.
A primeira é a de origem divina que se subdivide em pagã e cristã. O Direito Natural de Origem Divina Pagã é aquele que tem suas raízes em épocas remotas, antes de Cristo, o direito revelado pelos deuses aos homens como o Código de Hammurabi e a Lei das XII Tábuas.
O Direito Natural de origem Cristã é expresso por Santo Agostinho em sua famosa tricotomia: destaca a lei eterna que é a própria “lei de Deus”; hierarquicamente abaixo dela viria a lei natural que é a participação da lei eterna na inteligência do homem; e, por fim, a lei positiva. São Tomáz foi ainda mais longe dizendo que se a lei jurídica que não estivesse de acordo com a lei natural não era lei, era corrupção da lei.
Alguns autores entendem que os jurisconsultos romanos, mas precisamente Ulpiano cria um Direito Natural de origem na própria natureza ao afirmar que o Direito Natural é aquele que a natureza ensina a todos os animais enquanto outros consideram-no apenas como um retorno ao Direito Natural de Origem Pagã.
Assim, a segunda teoria mostra que o Direito Natural é de Origem Humana subdividida em racional e contratual. Aquela tem como grande nome Hugo Gróssio que substitui a “razão de Deus” pela “razão Humana”, dizendo que o Direito Natural existiria ainda que Deus não existisse.
A origem contratual tem seu esplendor em Rousseau com seu livro “Contrato Social”. Defendendo a tese de que o Direito Natural surge de um acordo, pacto entre os indivíduos para o bem comum.







Doutrina


É o pensamento, a opinião dos estudiosos do Direito reduzido a escritos em tratados, manuais, comentários a legislação etc. não tem força obrigatória todavia são dotados de grande autoridade moral e influencia tripla: na formação daqueles que vão opera o direito; na elaboração das leis quando muitas vezes o legislador procura na doutrina subsídios p legiferar e por fim no juiz.




Como ocorre a Integração do Direito?


De acordo com o art 126 do Código do Processo Civil, o juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade na lei. O juiz devera aplicar as normas legais, não havendo recorrerá à analogia, aos costumes e aos Princípios Gerais do Direito.
A analogia é a aplicação de uma lei semelhante a um caso não previsto cujo haja o pressuposto de que essa semelhança seja real e fundamental.
Costume é o uso geral constante e notório, não constante, em lei observada a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.
Os Princípios Gerais do Direito compreendem todos os elementos fundamentais da cultura jurídica humana abrangendo a tradição, a doutrina, e a jurisprudência.



Ciência do Direito

É a ciência que tem por objeto o estudo, ou melhor, a interpretação, a integração e a sistematização de um ordenamento jurídico determinado, para sua justa aplicação. A Ciência do Direito é cultural, pois o Direito é fruto da criação humana; individualizadora porque alem de determinar a época e o lugar procura o sentido preciso de uma norma; normativo-dogmática pois o jurista se encontra frente a dogmas, o conjunto de norma com as quais ele irá fazer seu trabalho e especulativa-prática por interpretar e sistematizar com um fim prático.


Direito Objetivo e Direito Subjetivo


Direito Objetivo é o aparato de regras jurídicas que o Estado nos envia e determina nossa norma de ação (norma agendi) destacando o aspecto social. Ao passo que o Direito Subjetivo é a faculdade de fazer ou deixar de fazer algo apoiado pela lei (facultas agendi) no aspecto individual.
Existem três teorias sobre a natureza do Direito Subjetivo: A teoria da vontade conhecida com escola Psicológica que reza que aquele é o domínio da vontade assegurado pela ordem jurídica; todavia, o direito a vida e a integridade física independem da nossa vontade daí surge uma nova teoria: a do interesse que mostra que o Direito Subjetivo é um interesse juridicamente protegido porem ainda assim a critica mostra que existem direito que independem do interesse pessoal como o caso de um surdo assistindo a um concerto assim chegamos a teoria mista: “ é o poder da vontade, para a satisfação dos direitos humanos em conformidade com a norma jurídica”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário