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Nota de Civil I

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Direito Civil I resumo do codigo..

Das pessoas naturais



Em tese, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem de acordo com o Código Civil os absolutamente incapazes e os e os relativamente incapazes a certos atos da vida civil. Os primeiros são: os menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos e os que mesmo por causa transitória não consigam exprimir sua vontade. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por deficiência mental tenham o desenvolvimento mental reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (pessoa que gasta e destrói desordenadamente seus bens, reduzindo-se à miséria e se torna incapaz de administrá-los). Excluindo os índios que terão sua capacidade definida por lei especial, o Estatuto do Índio.
A menoridade cessará aos 18 anos completos ou de forma voluntária quando os pais concedem mediante instrumento público sem homologação do juiz ou por sentença judicial ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos. A menoridade também cessará pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria pela existência de relação de emprego ou pelo estabelecimento civil ou comercial.
A existência para o Código Civil termina com a morte, no caso de ausentes quando a lei declarar aberta a sucessão definitiva. A morte também pode ser declarada sem decretação de ausência se: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não aparecer em ate dois anos após o término da guerra. Nesses casos somente esgotadas as tentativas de busca pode-se declarar morte presumida devendo a sentença declarar a data provável do falecimento. E se não for possível declarar quem morreu antes se haviam dois na mesma ocasião, será dito simultaneamente mortos.
No que diz respeito aos registros públicos encontramos: nascimento, casamentos e óbitos, emancipação por outorga dos pais, interdição por incapacidade absoluta ou relativa, sentença declaratória de ausência ou morte presumida. E deverão ser feitas averbações em registro público: as sentenças que declarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal os atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação ou a adoção.

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