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Nota de Civil I

quinta-feira, 23 de abril de 2009

RAÍZES HISTÓRICAS E SOCIOLÓGICAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

INTRODUÇÃO, NOTA PRÉVIA.




Em nota prévia o atualizador Edvaldo Brito expõe os motivos da publicação desse livro até mesmo para explicar, pois com a revogação do Código de 16 a primeira vista, essa publicação torna-se obsoleta, todavia, todos que tiveram a oportunidade de fazer um estudo comparativo entre o Código Civil atual e o antigo conseguem perceber suas semelhanças e o quanto influenciado foi o código atual pelo antigo, senão alguns autores consideram-no uma atualização, reformulação daquele daí a importância de conhecer sua história.
O atualizador demonstra também o seu vínculo pessoal e profissional com o autor, o que nos garante uma coerência entre a atualização e a idéia original dos livros. Destaca ainda a importância de Orlando Gomes para o Direito Civil brasileiro, quando foi autor de um anteprojeto do Código Civil a pedido de Jânio Quadros e mostra o seu bom senso ao reduzir nesse projeto a interferência do juiz ao estritamente necessário que no novo código manteve esse paradigma de retornar tudo para o juiz numa época de magistratura já abarrotada de serviço.
No mais a nota prévia vem mostrar a importância da ideologia de Marx e Kelsen segundo livro da mesma época de Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro publicados junto numa edição da Editora Martins Fontes. Traz uma visão geral da caracterização do Direito como objeto cultural para Marx ao passo que Kelsen o vê como ideal, mostrando a divergência entre essas duas concepções filosóficas.
Ao fim o professor Edvaldo Brito mostra que existe uma ligação intrínseca entre os dois livros o que justifica sua publicação em conjunto entendendo desse modo a teoria pura do Direito em Marx e Kelsen e aplicando na realidade esses preceitos em Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro e mesmo no anteprojeto de Orlando Gomes.


I. Formação do Direito privado brasileiro



1- Vigência ininterrupta por mais três séculos das Ordenações Filipinas passando diretamente para o Código Civil de 1916.
2- Publicadas durante a dominação espanhola em 1603, sendo uma versão atualizada das Ordenações Manuelinas, criticadas por conferir autoridade extrínseca às opiniões de Acúrsio e Bártolo.
3- A Lei da Boa Razão impõe critérios na interpretação e integração da lei que sob forma consuetudinária inúmeros preceitos marginais passaram a integrar o Direito vigente.
4- A Constituição de 1824 prescreve no art. 179, XVIII que se organizasse um Código Civil fundado na Justiça e na Equidade.
5- Até a entrada do Código Civil na visão de Paulo Lacerda o Direito Civil brasileiro: “não passava de um aglomerado variável de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos, suprindo reparando e sustentando as Ordenações do Reino, venerável monumento antiquado, puído pela ação de uma longa jurisprudência inculta e incerta, cujos sacerdotes lhe recitavam em torno os textos frios do Digesto, lidos ao lusco-fusco crepuscular da Lei da Boa Razão”.
6- Essas Ordenações tiveram vida mais longa no Brasil do que em Portugal que organizou seu Código Civil em 1867
7- O Brasil conservou-se fiel à tradição jurídica lusitana, pois Portugal estava mais próximo da influência exercida no movimento de renovação legislativa no século XIX pelo Código de Napoleão.
8- A estrutura social do Brasil aquela época não comportava tais influências e por três tentativas o nosso Código Civil não saiu do papel
9- Teixeira de Freitas em 15 de fevereiro de 1855 foi incumbido pelo Governo imperial de consolidar as leis civis. Ele construiu também o Esboço obra inacabada que serviu de inspiração para outras nações ibero-americanas


II. Influência do privatismo doméstico



10- O Código de forma geral incorpora um sentimentalismo próprio do temperamento brasileiro, nas palavras de Pontes de Miranda o código civil condensa: “um direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação, (...) ingenuamente convencido se sua função de consolidação e justiça social”.
11- Consagra a posição privilegiada do homem na sociedade conjugal atribuindo-lhe status de chefe reafirmando a prevalência da vontade do marido. A exemplo, o direito de nomear o tutor é do pai, competia ao marido administrar os bens da mulher no Código de 1916.
12- O conservantismo é marco também do CC/16, a exemplo a impossibilidade do divorcio e a adoção da comunhão universal dos bens como regime legal, disciplinando como regime optativo a separação.
13- Na sucessão fica clara a preocupação pela estabilidade do grupo familiar consagrando que metade do acervo hereditário deveria pertencer aos herdeiros necessários e alargando até os colaterais do sexto grau o direito de herança.
14- Predomina a sociedade colonial dispersa, incoesa e de estrutura aristocrática, fora das cidades, o que influencia diretamente a construção do Código Civil.
15- Este sofre influência marcante dos costumes próprios dessa sociedade subdesenvolvida que iria transformar-se vertiginosamente logo após sua promulgação tendo muitas construções jurídicas da Europa continental introduzidas sem maior resistência.
16- Segundo René Davi, as condições econômicas dos povos da América Latina determinaram soluções diversas das que a Europa adotava, apesar da tendência para adotá-las.
17- O Direito brasileiro está impregnado de um espírito democrático, afetivo, pois inúmeras disposições são inspiradas em causas democráticas.
18- O Código é construído para refletir as aspirações da elite letrada da época demonstrada na preocupação com o círculo social da família.
19- Dessa forma o Direito constituído pouco levava em conta as condições vida, os sentimentos ou as necessidades das outras partes da nação.


III. A estrutura social do país no período da elaboração do Código



20- A situação da população brasileira na época do projeto do Código era composta de 1,5 milhões de escravos; um milhão de índios; cinco milhões de agregados das fazendas e engenhos; e cerca de 400 mil que “integradas a realidade viva”.
21- No quadro econômico, o Brasil tinha sua estrutura agrária, reduzida à exportação de matérias primas e gêneros alimentícios e importação de artigos manufaturados.
22- Desenvolveu-se uma burguesia mercantil nas cidades litorâneas, nessas cidades multiplicavam-se os empórios de mercadorias importadas dando uma falsa idéia de progresso cultural.
23- Nos primeiros anos da República havia um grande contraste entre o litoral e o interior proveniente do capitalismo. No plano político, os grandes proprietários rurais praticamente nomeavam os legisladores e governadores em farsas eleitorais.
24- A economia brasileira desenvolveu-se rapidamente graças ao comercio exterior financiado pela inversão de capitais. Mas não repercutiu numa mudança substancial na estrutura.
25- Existia uma contradição ideológica entre a burguesia agrária e mercantil. Esta desejava um regime político que assegurasse ampla liberdade de ação ao passo que aquela temia os efeitos da aplicação à risca desses princípios.
26- Aliado a essa contradição houve um crescimento da classe média em função da urbanização do país, expressamente nas capitais litorâneas que acabava destinando-se ao serviço militar e burocrático.
27- Apesar de ter sido elaborado por homens que buscavam imprimir um cunho liberal e progressista, o Código estava preso aos interesses dos fazendeiros.


IV. O Código Civil e a questão social




28- Houve uma grande indiferença às tentativas de implantar leis sociais durante a elaboração do Código Civil.
29- O Dep. Medeiros de Albuquerque apresentou um projeto de lei que dispunha sobre acidentes ocorridos a operários no exercício de suas profissões e respectiva indenização. Todavia, o trabalho industrial no Brasil ainda era insignificante no inicio do séc. XX (1904) e assim o projeto prematuro.
30- Entre 1908 e 1915 mais três projetos sobre o risco profissional foram apresentados, no entanto esse movimento não exerceu qualquer influência no CC que era elaborado aquela época.
31- Outro projeto de lei elaborado por Nicanor Nascimento em 1911 estatuía regras que limitavam a jornada de trabalho a 12 horas, proibia o trabalho de menores de 10 anos e instituía o repouso semanal entre outras normas, mas o Código revela-s ainda preso aos princípios norteadores da fase de apogeu do liberalismo que já se encontravam em decadência.
32- Assim não foi por desconhecimento da doutrina defendida pelos povos mais adiantados que o CC conservou uma orientação que estava sendo contestada. O real motivo foi que as camadas superiores queriam uma legislação que favorecesse a expansão das forças produtivas e tais medidas acabariam onerando a produção e freando os espíritos empreendedores.
33- Beviláqua afirma que certos reclames sociais têm de ser ouvidos, mas acredita que o dever do codificador diante das novas formações é deixar o caminho livre para que se desenvolvam, mas nunca aventurando-se por sendas mal desbravadas.
34- Andrade Figueira, a exemplo relata no tocante à locação de serviços, as excelências da Lei n° 2827 que, apenas com alguma mudanças, adequar-se-ia perfeitamente. Apesar de não ignorar a tendência européia para a formação do Direito do Trabalho pretendia deixar as condições de prestação de trabalho à vontade dos contratantes.
35- Nessa discursão Alfredo Pinto intervém criticando a referida lei insurgindo-se contra o trabalho de menores, de forma geral revelando um movimento de humanização nas relações de trabalho.
36- Beviláqua interfere no debate demonstrando sua oposição a especialização daquela matéria dentro do ideal de que os códigos são obras de síntese, traduzindo normas gerais, amplas.
37- O CC mostrou uma ausência de qualquer medida de proteção aos trabalhadores. No Brasil essas alterações só tiveram inicio depois de 1930 corroborando o quanto estava ofuscada a elite cultural por interesses conservadores na elaboração do Código Civil de 1916.


V. Conclusão



38- O Código Civil colocou-se, em conjunto, acima da realidade brasileira, incorporando idéias e aspirações da camada mais ilustrada da população, idealismo esse que tem sido de irrecusável utilidade para o próprio desenvolvimento do país e aperfeiçoamento do nosso Direito privado.
39- Alguns anos depois da entrada em vigor, em função do desenvolvimento alcançado após a primeira guerra, as condições objetivas do meio brasileiro, transformadas por força do rápido crescimento do país, criariam um clima propício a sua frutificação.

Um comentário:

  1. Alguém tem o resumo do 2ºlivro Raizes historicas e sociologicas do codigo civil ( Marx e Kelsen) ?

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