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Nota de Civil I

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Introdução ao Direito Civil Orlando Gomes Cap 1

Noções Preliminares


1- Introdução:


Aspecto formal: “Direito é a regra de conduta imposta coativamente aos homens”.
Aspecto material: “Direito é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social”.
Hoje a doutrina preserva sua função garantista em detrimento da sua antiga função repressiva.
“Direito não é um conjunto de normas dotadas de força própria, mas, sim, um complexo de regras que regulam o uso dessa força”.



2- A Realidade Jurídica


Material: fatos sociais
Formal: conjunto de normas

Teorias gerais da classificação:

Relação Jurídica ↔ intersubjetividade
Normativa ↔ coercibilidade
Institucional↔ ordenação

Heurística: é o estudo das causas, fatores e função do Direito na sociedade.
Morfologia: é o estudo das formas gerais e particulares do Direito
Técnica: é o estudo dos processos necessários à aplicação das regras jurídicas



3- Norma Jurídica


Se é A, deve ser B

É um enunciado preceptivo dotado de sanção.
Regra a ser observada + pena imposta a quem desobedecer.
Pressuposto de fato e conseqüência jurídica.

PRECEITO: estabelece obrigação, proibição, permite ou define.
SANÇAO: exerce a função tradicional de pena.



4- Formas Gerais do Direito


4.1- Direito Subjetivo (facultas agendi)
Direito Objetivo (norma agendi)
4.2- Direito Público (normas de organização)
Direito Privado (normas de conduta)



5- Técnica Jurídica


5.1- conceitos:
Abstração, esquematizada para simplificar, que permite pelo processo de generalização, as construções ou teorias.
5.2- categorias:
Os quadros que agrupam por afinidade os elementos da vida jurídica:
sujeito, objeto e fato jurídico
5.3- ficções:
Processo pelo qual a ordem jurídica para atingir resultado conveniente admite como verdadeiro o que é suposto
5.4- presunções:
É uma conseqüência jurídica que a lei tira de um fato conhecido para admitir um desconhecido
5.5- silogismo:
É o instrumento prático usado pelo jurista para a aplicação do Direito passando do geral para o particular
5.6- subsunção:
É a operação pela qual se Poe a espécie sob o império da regra abstrat
6- Sistema Jurídico



INSTITUTO JURÍDICO: conjunto de normas do Direito positivo agrupadas sistematicamente.
SISTEMA JURÍDICO: é a coordenação dos diversos institutos jurídicos em um todo harmônico.


Classificação. Caracterização:

Teológico: é o fim que a ordem jurídica visa obter por seu intermédio.
Estrutural: é o modo porque se formula, articulam e aplicam os seus preceitos.


7- Direito Público e Direito Privado

Direito Privado é aquele que diz respeito às relações econômicas, a relação jurídica é a categoria básica do Direito Privado.

Divisões do Direito Civil:

Sujeito ↔ compreende as regras atinentes as pessoas físicas e jurídicas
Objeto ↔ abrangendo as diversas espécies de bens e prestações
Fato jurígeno ↔ o estudo sobreleva o negocio jurídico

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